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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico internacional de drogas · Crime cometido na vigência da lei nº 6.368/1976 · Pleito de aplicação da minorante prevista no § 4º do artigo 33 da nova lei de drogas · Combinação de leis

Julgado em 19/05/2011 · HC 126.838 · Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do Tj/Ce)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do Tj/Ce)
Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do Tj/Ce)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. CRIME COMETIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.368/1976. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA NOVA LEI DE DROGAS. COMBINAÇÃO DE LEIS. POSSIBILIDADE DESDE QUE O CÁLCULO SEJA REALIZADO CONSIDERANDO PENAS PREVISTAS NA NOVA LEI. APLICAÇÃO FAVORÁVEL À PACIENTE JÁ REALIZADA PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FALTA DE SINCERIDADE OU ALEGAÇÃO DE COAÇÃO MORAL PARA A PRÁTICA DO DELITO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. ORDEM DENEGADA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus denegado, mas, de ofício, concedida a ordem para, restabelecida a dosimetria da pena aplicada na sentença condenatória, incidir a atenuante da confissão espontânea, reduzindo a reprimenda da paciente na ação penal de que aqui se cuida para 4 anos, 3 meses e 25 dias de reclusão, no regime fechado, e 88 dias-multa.

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HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. CRIME COMETIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.368/1976. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA NOVA LEI DE DROGAS. COMBINAÇÃO DE LEIS. POSSIBILIDADE DESDE QUE O CÁLCULO SEJA REALIZADO CONSIDERANDO PENAS PREVISTAS NA NOVA LEI. APLICAÇÃO FAVORÁVEL À PACIENTE JÁ REALIZADA PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FALTA DE SINCERIDADE OU …

HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. CRIME COMETIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.368/1976. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA NOVA LEI DE DROGAS. COMBINAÇÃO DE LEIS. POSSIBILIDADE DESDE QUE O CÁLCULO SEJA REALIZADO CONSIDERANDO PENAS PREVISTAS NA NOVA LEI. APLICAÇÃO FAVORÁVEL À PACIENTE JÁ REALIZADA PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FALTA DE SINCERIDADE OU ALEGAÇÃO DE COAÇÃO MORAL PARA A PRÁTICA DO DELITO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. ORDEM DENEGADA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. A recente jurisprudência da Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça firmou a compreensão no sentido da impossibilidade de combinação das leis nº 6.368/1976 e nº 11.343/2006. Nada impede, no entanto, que a novel legislação seja utilizada por inteiro, verificando-se em cada caso se a causa de diminuição prevista no parágrafo 4º do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, aplicada ao preceito secundário da nova lei, resulta em situação mais favorável ao acusado, respeitado, assim, o princípio da retroatividade da lei penal mais benigna.

2. Ao analisar a possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do art. 33, da Lei nº

11.343/2006, foi reconhecido pelo magistrado sentenciante que a Nova Lei de Drogas mostrava-se favorável à paciente, tendo utilizado essa lei na sua integralidade, com a incidência da causa especial de diminuição de pena na fração de 1/3, em razão da quantidade e da natureza da droga apreendida (4,920 kg de cocaína), inexistindo, portanto, o alegado constrangimento ilegal.

3. É de rigor a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal em favor da paciente, se serviu para embasar o decreto condenatório, ainda que a confissão não seja completa, não apresente sinceridade, ou que se alegue coação moral para a prática do delito.

4. Habeas corpus denegado, mas, de ofício, concedida a ordem para, restabelecida a dosimetria da pena aplicada na sentença condenatória, incidir a atenuante da confissão espontânea, reduzindo a reprimenda da paciente na ação penal de que aqui se cuida para 4 anos, 3 meses e 25 dias de reclusão, no regime fechado, e 88 dias-multa.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200900123303, publicação em 22/06/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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