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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Prevenção · Nulidade relativa · Preclusão · Dissídio jurisprudencial não demonstrado

Julgado em 28/03/2022 · AgInt no AREsp 1.895.949 · Rel. Min. Maria Isabel Gallotti
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Isabel Gallotti
Rel. Min. Maria Isabel Gallotti4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVENÇÃO. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE VEÍCULO POR VÍCIO DE QUALIDADE. COMPROVAÇÃO DE DEFEITO NÃO SANADO NO PRAZO LEGAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno a que se nega provimento.

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVENÇÃO. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE VEÍCULO POR VÍCIO DE QUALIDADE. COMPROVAÇÃO DE DEFEITO NÃO SANADO NO PRAZO LEGAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO …

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVENÇÃO. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE VEÍCULO POR VÍCIO DE QUALIDADE. COMPROVAÇÃO DE DEFEITO NÃO SANADO NO PRAZO LEGAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A não observância da regra de prevenção contida no art. 71 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça gera apenas nulidade relativa, de modo que, caso não seja reconhecida de ofício, deve ser suscitada até o início do julgamento do recurso pelo colegiado ou singularmente pelo relator, sob pena de preclusão, nos termos do § 4º do citado artigo.

2. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas.

3. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.

4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202101426400, publicação em 04/04/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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