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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Conselho regional de educação física da 4ª região · Cref4/sp · Instrutor de tênis · Inscrição desnecessária

Julgado em 28/03/2022 · AgInt no AREsp 1.963.679 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO - CREF4/SP. INSTRUTOR DE TÊNIS. INSCRIÇÃO DESNECESSÁRIA. FUNDAMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO - CREF4/SP. INSTRUTOR DE TÊNIS. INSCRIÇÃO DESNECESSÁRIA. FUNDAMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em desfavor do presidente do CREF4/SP objetivando, em liminar, ordem para impedir que a impetrada o autue por falta de inscrição nos seus quadros. Na sentença, o …

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO - CREF4/SP. INSTRUTOR DE TÊNIS. INSCRIÇÃO DESNECESSÁRIA. FUNDAMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em desfavor do presidente do CREF4/SP objetivando, em liminar, ordem para impedir que a impetrada o autue por falta de inscrição nos seus quadros. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a segurança foi concedida II - Conforme julgado em caso idêntico, o Superior Tribunal de Justiça, por esta Segunda Turma, decidiu, nos autos do AgInt no REsp n. 1.767.702/SP (relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/8/2020) que, desde que as atividades não se confundam com preparação física, limitando-se à transmissão de conhecimentos de domínio comum decorrentes de sua própria experiência em relação ao referido desporto, não há comando normativo que obrigue a inscrição dos treinadores de tênis nos conselhos de Educação Física. Porquanto, à luz do que dispõe o art. 3º da Lei n. 9.696/1998, essas atividades, no momento, não são próprias dos profissionais de educação física. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.767.702/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 21/8/2020. III - Portanto, conforme se extrai do julgado AgInt no REsp n.

1.767.702/SP, as condicionantes para a dispensa do registro são: que o treinador/instrutor não faça preparação física e limite-se à transmissão de conhecimentos de domínio comum decorrentes de sua própria experiência em relação ao referido desporto. IV - O fundamento do discrímen, contido nessas condicionantes adotadas pela Segunda Turma, está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. É que as limitações ao livre exercício das profissões serão legítimas apenas quando o inadequado exercício de determinada atividade possa vir a causar danos a terceiros e desde que obedeçam a critérios de adequação e razoabilidade. A propósito: ADPF n. 183, relator Ministro Alexandre de Moraes, DJe 27/9/2019. V - Cabe ressaltar, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, que a atividade de um técnico, instrutor ou treinador está associada às táticas do esporte em si, e não à atividade física propriamente dita, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física. Assim, "tais competências não estão contempladas no rol do art. 3º da Lei 9.696/98, que delimita tão somente as atribuições dos profissionais de educação física". (AgInt no AREsp n. 904.218/SP, relator Ministra Assuste Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 28/6/2016). Ainda nesse sentido: AgInt no AREsp n. 958.427/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2018, DJe 14/2/2018. VI - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202102575726, publicação em 31/03/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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