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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Servidor público · Exoneração · Nulidade · Sentença trasitada em julgado

Julgado em 28/03/2022 · AgInt no REsp 1.777.294 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO. NULIDADE. SENTENÇA TRASITADA EM JULGADO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO. NULIDADE. SENTENÇA TRASITADA EM JULGADO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado do Tocantins objetivando a nulidade do Decreto Administrativo que exonerou o autor, bem como determinar a sua imediata reintegração no cargo. Na …

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO. NULIDADE. SENTENÇA TRASITADA EM JULGADO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado do Tocantins objetivando a nulidade do Decreto Administrativo que exonerou o autor, bem como determinar a sua imediata reintegração no cargo. Na sentença, extinguiu-se o feito por ausência de interesse recursal. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada apenas para suspender a execução da condenação ao pagamento das custas processuais, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é desnecessária a instauração de prévio processo administrativo disciplinar, pois, na hipótese, o ato que declara a perda do cargo público está apenas dando cumprimento à decisão judicial transitada em julgado. No mesmo sentido: (AgInt no RMS

50.223/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe 13/5/2019 e RMS 32.378/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 11/5/2015.) III - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ. Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. IV - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201802899940, publicação em 31/03/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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