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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Seção STJ Acervo STJ · Público

Anistia política · Pagamento de indenização retroativa · Eficácia vinculativa da tese firmada pelo supremo tribunal federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do re 817.338/df (tema 839) · Anulação da portaria anistiador

Julgado em 29/03/2022 · AgInt na ImpExe na ExeMS 15.254 · Rel. Min. Sérgio Kukina
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sérgio Kukina
Rel. Min. Sérgio Kukina1ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. EFICÁCIA VINCULATIVA DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO DO RE 817.338/DF (TEMA 839). ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. SUPERVENIENTE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. APLICAÇÃO DO PARADIGMA FIRMADO CONDICIONADA AO TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. ALEGADA AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO JUDICIAL A RESPEITO DA INVALIDAÇÃO DO ATO ANISTIADOR. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE. aplicação do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 restrita à fase de conhecimento. INCIDÊNCIA da regra geral constante do art. 85, § 1º, do CPC. AGRAVO IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. EFICÁCIA VINCULATIVA DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO DO RE 817.338/DF (TEMA 839). ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. SUPERVENIENTE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. APLICAÇÃO …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. EFICÁCIA VINCULATIVA DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO DO RE 817.338/DF (TEMA 839). ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. SUPERVENIENTE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. APLICAÇÃO DO PARADIGMA FIRMADO CONDICIONADA AO TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. ALEGADA AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO JUDICIAL A RESPEITO DA INVALIDAÇÃO DO ATO ANISTIADOR. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE. aplicação do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 restrita à fase de conhecimento. INCIDÊNCIA da regra geral constante do art. 85, § 1º, do CPC. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), sob a sistemática da repercussão geral, firmou orientação segundo a qual é possível a revisão do ato administrativo de concessão das anistias políticas quando evidenciada, de formal cabal, a ausência de motivação exclusivamente política, e a despeito de transcorrido o prazo decadencial de que trata o art. 54 da Lei nº

9.784/99. Assim, anulada a portaria de anistia na esfera administrativa, tem-se que o título judicial torna-se inexigível, ensejando a extinção da execução (e o cancelamento da requisição de pagamento eventualmente expedida).

2. Mostra-se desnecessário aguardar o trânsito em julgado para fins de aplicação do paradigma firmado em sede de repercussão geral. Precedentes.

3. Outrossim, em que pese o agravante aponte afronta ao devido processo legal no âmbito da revisão deflagrada, inexiste notícia nos autos de que a anulação da portaria anistiadora esteja sendo discutida judicialmente.

4. A aplicação do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 restringe-se à fase de conhecimento, não sendo cabível na fase de cumprimento de sentença, ocasião em que a legitimidade passiva deixa de ser da autoridade impetrada e passa ser do ente público ao qual aquela encontra-se vinculada. Mostra-se incidente a regra geral do art. 85, § 1º, do CPC, que autoriza o cabimento dos honorários de sucumbência na fase de cumprimento, ainda que derivada de mandado de segurança.

5. Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201801198360, publicação em 01/04/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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