AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE
Agravo interno desprovido.
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE
1. Não há falar, tal como menciona a parte insurgente, em parte conhecida e não conhecida do recurso interposto, haja vista que constou expressamente da deliberação monocrática ora atacada a anulação da decisão de fls. 403-405 e a consequente devolução dos autos à instância precedente para que o agravo em recurso especial fosse lá convertido em agravo interno e devidamente apreciado pelo Tribunal de origem quanto a temática obstada pelo art. 543-C, § 7º, I, do CPC/73.
2. A Corte Especial no julgamento do AgRg no Agravo em Recurso Especial n. 260.033/PR, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 24/9/2015, decidiu que o agravo previsto no art. 544 do CPC/73 interposto contra a decisão que nega seguimento a recurso especial fundado no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/73 deve ser remetido ao Tribunal de origem para apreciação como agravo interno, ante a não caracterização de erro grosseiro. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.