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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Embargos à execução · Insurgência recursal da autora

Julgado em 28/03/2022 · AgInt nos EDcl no REsp 1.463.799 · Rel. Min. Marco Buzzi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Marco Buzzi
Rel. Min. Marco Buzzi4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.

Resultado do julgamento

Agravo interno desprovido.

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Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. O acórdão embargado enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento quanto aos pedidos formulados nos embargos à execução, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e nítida, razão pela qual não há falar em …

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.

1. O acórdão embargado enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento quanto aos pedidos formulados nos embargos à execução, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e nítida, razão pela qual não há falar em negativa de prestação jurisdicional.

2. Ausência de prequestionamento acerca dosarts. 406 do CC/02, 1º do Decreto 22.626/43, e 1º, I, MP 2.172-32/01. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não ocorreu no caso sob julgamento.

3. Consoante entendimento desta Corte, o cessionário do crédito pode prosseguir na execução ou figurar como assistente litisconsorcial do exequente, não incidindo as regras do art. 41 e 42 do CPC/73, ante a previsão de regras específicas aplicáveis ao processo de execução (art. 567, III, do CPC/73 correspondente ao art. 778, § 1º, III e § 2º, do CPC/15), devendo ser reconhecida, assim, a validade dos atos processuais praticados pelo assistente-cessionário. Precedentes.

4. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte de origem (Súmula 283 do STF).

5. Agravo interno desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201303464433, publicação em 31/03/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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