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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Apelação cível · Cumprimento de sentença · Acolhimento · Preliminar de julgamento

Julgado em 28/03/2022 · AgInt no REsp 1.942.481 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO. EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REGRA EXCEPCIONAL. CPC, ART. 85, § 2. BALIZAS OBJETIVAS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. TEMA STJ 1.046. ART. 85 CPC/2015.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO. EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REGRA EXCEPCIONAL. CPC, ART. 85, § 2. BALIZAS OBJETIVAS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. TEMA STJ …

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO. EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REGRA EXCEPCIONAL. CPC, ART. 85, § 2. BALIZAS OBJETIVAS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. TEMA STJ 1.046. ART. 85 CPC/2015. I - Na origem, trata-se de ação de conhecimento contra Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, objetivando o pagamento da correção do valor depositado a título de sinal, esse relativo à anulação do negócio jurídico oriundo de procedimento licitatório - Edital n. 08/2012 - que teve por objeto o imóvel situado na SHC/SUL, EQ/SUL 208/209, Conjunto A - Brasília-DF. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente mantida, no sentido de conhecer do recurso da parte exequente, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento e conhecer do recurso da parte executada e dar-lhe provimento. II - Preliminarmente, é forçoso esclarecer que a hipótese dos autos não se amolda ao Tema STJ 1.046, no qual se discute a "definição do alcance da norma inserta no §8º do art. 85 do CPC de 2015 nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados", uma vez que o Tribunal a quo fixou a condenação da recorrente com base na regra estabelecida pelo art. 85, §2º, do CPC/2015, e não pelo critério de equidade previsto no §8º do mesmo artigo, não seria o caso de sobrestamento do feito no intuito de aguardar o pronunciamento desta Corte sobre a possibilidade ou não de se aplicar a excepcionalidade do juízo de equidade nas causas de grande valor. III - No que trata da negativa de vigência ao art. 85, §8º, do CPC/2015, sem razão a recorrente a esse respeito, porquanto o critério utilizado pelo Tribunal a quo para fixação da condenação da verba honorária encontra-se em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, como regra geral e obrigatória, os honorários advocatícios, na égide do CPC de 2015, devem ser fixados consoante o que dispõem os §§ 2º e 3º do art. 85 do citado diploma processual, sendo a apreciação equitativa da verba, em cada caso, estabelecida apenas subsidiariamente. IV - Com relação à fixação da verba honorária sob a égide do CPC de 2015, convêm trazer à colação o entendimento firmado no REsp n.

1.887.023/DF, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi. V - Nesse passo, o dissídio jurisprudencial suscitado também não prospera, uma vez que em sentido diverso do entendimento desta Corte sobre a matéria. VI - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202101733397, publicação em 31/03/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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