PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO. EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REGRA EXCEPCIONAL. CPC, ART. 85, § 2. BALIZAS OBJETIVAS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. TEMA STJ 1.046. ART. 85 CPC/2015.
Agravo interno improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO. EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REGRA EXCEPCIONAL. CPC, ART. 85, § 2. BALIZAS OBJETIVAS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. TEMA STJ 1.046. ART. 85 CPC/2015. I - Na origem, trata-se de ação de conhecimento contra Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, objetivando o pagamento da correção do valor depositado a título de sinal, esse relativo à anulação do negócio jurídico oriundo de procedimento licitatório - Edital n. 08/2012 - que teve por objeto o imóvel situado na SHC/SUL, EQ/SUL 208/209, Conjunto A - Brasília-DF. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente mantida, no sentido de conhecer do recurso da parte exequente, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento e conhecer do recurso da parte executada e dar-lhe provimento. II - Preliminarmente, é forçoso esclarecer que a hipótese dos autos não se amolda ao Tema STJ 1.046, no qual se discute a "definição do alcance da norma inserta no §8º do art. 85 do CPC de 2015 nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados", uma vez que o Tribunal a quo fixou a condenação da recorrente com base na regra estabelecida pelo art. 85, §2º, do CPC/2015, e não pelo critério de equidade previsto no §8º do mesmo artigo, não seria o caso de sobrestamento do feito no intuito de aguardar o pronunciamento desta Corte sobre a possibilidade ou não de se aplicar a excepcionalidade do juízo de equidade nas causas de grande valor. III - No que trata da negativa de vigência ao art. 85, §8º, do CPC/2015, sem razão a recorrente a esse respeito, porquanto o critério utilizado pelo Tribunal a quo para fixação da condenação da verba honorária encontra-se em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, como regra geral e obrigatória, os honorários advocatícios, na égide do CPC de 2015, devem ser fixados consoante o que dispõem os §§ 2º e 3º do art. 85 do citado diploma processual, sendo a apreciação equitativa da verba, em cada caso, estabelecida apenas subsidiariamente. IV - Com relação à fixação da verba honorária sob a égide do CPC de 2015, convêm trazer à colação o entendimento firmado no REsp n.
1.887.023/DF, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi. V - Nesse passo, o dissídio jurisprudencial suscitado também não prospera, uma vez que em sentido diverso do entendimento desta Corte sobre a matéria. VI - Agravo interno improvido.