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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Determinação de redistribuição do feito em observância à divisão interna de competências do stj · Ato oridnatório · Ausência de conteúdo decisório · Ausência de prejuízo às partes

Julgado em 28/03/2022 · AgInt nos EDcl no REsp 1.947.410 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO EM OBSERVÂNCIA À DIVISÃO INTERNA DE COMPETÊNCIAS DO STJ. ATO ORIDNATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO.

Resultado do julgamento

Agravo interno não conhecido.

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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO EM OBSERVÂNCIA À DIVISÃO INTERNA DE COMPETÊNCIAS DO STJ. ATO ORIDNATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO. I - Na origem, a companhia de seguros interpôs agravo de instrumento contra decisão de primeira instância que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença apresentado …

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO EM OBSERVÂNCIA À DIVISÃO INTERNA DE COMPETÊNCIAS DO STJ. ATO ORIDNATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO. I - Na origem, a companhia de seguros interpôs agravo de instrumento contra decisão de primeira instância que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela executada. No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o recurso foi parcialmente provido. II - O Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, identificou neste recurso, assim como no REsp n. 1.943.884/SC, o seguinte tema em matéria repetitiva: "A multa decendial, devida em razão do atraso no pagamento da indenização objeto do seguro obrigatório, nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, é limitada ao valor da obrigação principal, sendo inviável o acréscimo de juros. Sua Excelência qualificou o presente recurso como representativo da controvérsia acima anunciada e determinou a sua distribuição." III - Sob o fundamento de que a matéria se insere na competência da Segunda Seção, conforme estabelecida no art. 9º, § 2º, II, II e XIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, encaminhei os autos à Secretaria, para a redistribuição do recurso a um dos ministros integrantes de uma das turmas da Segunda Seção. Foram opostos embargos de declaração, não conhecidos. IV - Não obstante as razões aduzidas pela parte recorrente, o recurso de agravo interno não comporta conhecimento. V - Isso porque o ato impugnado é de caráter meramente ordinatório e, por não possuir conteúdo decisório, nem implicar gravame às partes, não é impugnável por meio de recurso, conforme estabelece o art. 1.002 do Código de Processo Civil de 2015. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme dispõe: AgRg na Rcl n. 9.858/CE, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 17/4/2013, DJe 25/4/2013; AgRg no REsp n.

1.101.260/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe 2/5/2011; AgRg no Ag n. 619.872/PR, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 19/3/2009, DJe 31/3/2009; AgInt no REsp n. 1.400.596/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/4/2018. VI - Ademais, não há prejuízo às partes, decorrente da determinação de redistribuição do feito entre os ministros integrantes de uma das turmas da Segunda Seção - aos quais compete à relatoria de diversos processos em que se identificou controvérsia similar à ora em debate - em observância à distribuição interna de competência do STJ. VII - Agravo interno não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202100594996, publicação em 31/03/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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