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OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Servidor público · Progressão funcional · 12.772/2012 · Termo inicial

Julgado em 28/03/2022 · AgInt no REsp 1.948.450 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI N. 12.772/2012. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI N. 12.772/2012. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. I - Na origem, trata-se de ação objetivando a declaração de ilegalidade da decisão proferida em processo administrativo com a declaração da progressão funcional. II - Após sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, o Tribunal a quo …

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI N. 12.772/2012. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. I - Na origem, trata-se de ação objetivando a declaração de ilegalidade da decisão proferida em processo administrativo com a declaração da progressão funcional. II - Após sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, o Tribunal a quo deu provimento à remessa necessária e à apelação do ente público, ficando consignado que o autor somente tem direito à progressão a partir do requerimento administrativo. III - Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros da progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Confiram-se: REsp

1.845.080/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020; REsp 1.791.826/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 30/5/2019 e AgInt no REsp 1.939.719/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, DJe 5/11/2021. IV - Outrossim, no caso dos autos, em que não se admitiu o recurso especial com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, cabia à parte recorrente trazer jurisprudência recente que amparasse a sua tese, não bastando: meras alegações nesse sentido; a transcrição de ementas de julgados anteriores aos citados na decisão que negou seguimento ao recurso especial; ou ainda, a mera alegação de que a matéria é diversa, sem fundamentação. V - Assim, ficou incólume o fundamento de inadmissão do recurso especial, relativo à incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ. VI - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202102146828, publicação em 31/03/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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