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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ausência de omissão, contradição, obscuridadade ou erro material · Rejulgamento da questão · Rejeição dos embargos

Julgado em 11/04/2022 · EDcl no AgInt no AREsp 1.950.999 · Rel. Min. Mauro Campbell Marques
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Mauro Campbell Marques
Rel. Min. Mauro Campbell Marques2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADADE OU ERRO MATERIAL. REJULGAMENTO DA QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração rejeitados.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADADE OU ERRO MATERIAL. REJULGAMENTO DA QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. O acórdão embargado se manifestou de forma clara e fundamentada no sentido de que, tendo o acórdão do tribunal estadual entendido que os imóveis do apelante, ainda que não servidos pelos melhoramentos do § 1º do art. 32 do CTN, estão em local …

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADADE OU ERRO MATERIAL. REJULGAMENTO DA QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

1. O acórdão embargado se manifestou de forma clara e fundamentada no sentido de que, tendo o acórdão do tribunal estadual entendido que os imóveis do apelante, ainda que não servidos pelos melhoramentos do § 1º do art. 32 do CTN, estão em local considerado urbano pela legislação local (art. 19, § 1º da Lei Complementar Municipal nº 44/2008), o que atraiu a aplicação do § 2º do mesmo dispositivo do CTN, bem como a Súmula nº 626 do STJ (A incidência de IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN), o juízo negativo de admissibilidade recursal aplicou a Súmula nº 83 desta Corte, a qual não foi impugnada de forma adequada nas razões do agravo, uma vez que a citação, pela agravante, de acórdão desta Corte que determinou o retorno dos autos à origem por ofensa ao art.

1.022 do CPC, para fins de novo julgamento dos aclaratórios a fim de enfrentar a existência ou não de loteamento aprovado pelos órgãos competentes, não é o bastante para infirmar a aplicação da Súmula nº 83 do STJ no que tange ao mérito consubstanciada na orientação inscrita na Súmula nº 626 do STJ e demais precedentes citados na decisão que negou admissibilidade ao recurso especial.

2. Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional ou erro material na hipótese. É cediço que a motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao artigo

1.022 do CPC/2015.

3. O acórdão embargado abordou todos os pontos necessários à composição da lide, oferecendo conclusão conforme a prestação jurisdicional solicitada, encontrando-se alicerçado em premissas que se apresentam harmônicas com o entendimento adotado e desprovido de obscuridades, contradições ou erro material, o que impõe a rejeição dos presentes embargos.

4. Por oportuno, registro que a discussão trazida no bojo da impugnação aos presentes embargos de declaração, sobre a nulidade da intimação do município embargado a justificar o recebimento intempestivo da impugnação, fica prejudicada por perda de objeto, tendo em vista a rejeição dos presentes aclaratórios.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202102417520, publicação em 19/04/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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