RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 157 E 311 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO CAUTELAR. MOTIVAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS IDÔNEOS. SUFICÊNCIA DA IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. LIMINAR CONFIRMADA.
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 157 E 311 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO CAUTELAR. MOTIVAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS IDÔNEOS. SUFICÊNCIA DA IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. LIMINAR CONFIRMADA.
1. A prisão preventiva deve ser imposta somente como ultima ratio. Não havendo indicação de elementos idôneos aptos a demonstrar a gravidade concreta do delito e o efetivo risco à ordem pública, mostra-se suficiente, no caso, a aplicação de medidas alternativas.
2. Recurso em habeas corpus provido, confirmando-se a decisão liminar, a fim de substituir a prisão preventiva do recorrente pelas seguintes medidas diversas: a) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP); b) proibição de manter contato com qualquer pessoa vinculada aos fatos sob apuração (art. 319, III, do CPP); c) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial (art. 319, IV, do CPP); e d) recolhimento domiciliar no período noturno (art. 319, V, do CPP) - sem prejuízo da aplicação de outras cautelas pelo Juízo de piso ou de decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou caso haja motivos novos e concretos para tanto.