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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Associação criminosa · Homicídio qualificado · Prisão preventiva · Pretensão de liberdade

Julgado em 22/03/2022 · AgRg no RHC 160.137 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE LIBERDADE. DECISUM SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OCORRÊNCIA.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE LIBERDADE. DECISUM SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OCORRÊNCIA. 1. As alegadas informações prestadas indevidamente pelo Juízo de Direito da Vara Única de Novo Repartimento do Pará …

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE LIBERDADE. DECISUM SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OCORRÊNCIA.

1. As alegadas informações prestadas indevidamente pelo Juízo de Direito da Vara Única de Novo Repartimento do Pará não foi diretamente tratada pelo Tribunal a quo, o que, a princípio, inviabiliza o exame do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância (AgRg no RHC n. 151.751/SP, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 12/11/2021).

2. Quanto à quaestio - de que a prisão do agravante foi fundamentada sem levar em consideração a real acusação dardejada sobre ele, que é completamente diferente da realizada sobre os demais acusados [...] (fl. 221) -, verifica-se que não foi objeto de julgamento no acórdão impugnado, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância (AgRg no HC n. 646.557/PE, Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 29/11/2021).

3. Decreto de prisão cautelar devidamente fundamentado, com o reconhecimento da materialidade do delito e de indícios de autoria (homicídio qualificado, nos termos dos arts. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 29, e 288, todos do Código Penal) e expressa menção à situação concreta que se caracteriza pela garantia da ordem pública, em função da existência de indícios concretos de periculosidade do recorrente, em razão do modus operandi com que o delito foi, em tese, praticado.

4. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção.

5. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202200330649, publicação em 28/03/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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