AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REVISÃO DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MODO DE EXECUÇÃO E GRAVIDADE CONDUTA. GARANTIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA, NA ESPÉCIE. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Agravo regimental desprovido.
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REVISÃO DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MODO DE EXECUÇÃO E GRAVIDADE CONDUTA. GARANTIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA, NA ESPÉCIE. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Vislumbrada pela instância ordinária a existência dos indícios suficientes de autoria do crime para justificar a custódia cautelar, contrariar esse entendimento implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus.
2. A prisão preventiva do Agravante encontra-se devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, constando da decisão que decretou a custódia: a) o risco concreto de reiteração delitiva, notadamente diante da existência de outras ações penais em trâmite contra o Increpado, em que se lhe imputa a prática do crime de homicídio qualificado; b) o modus operandi do delito, evidenciado pela "forma como a vítima foi executada, com o emprego de fogo e violência extremada"; e c) o risco que a liberdade do Acusado representa para a instrução criminal, pois "a maioria das pessoas não testemunha pelo medo que sente dos recorridos que, em liberdade, continuam a cometer delitos, dissuadindo pessoas que tenham visto ou tenham alguma informação sobre o delito de depor".
3. Demonstrada a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
4. A tese de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não foi debatida no aresto impugnado, o que impede a manifestação desta Corte sobre o tema, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental desprovido.