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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico ilícito de entorpecentes · Dosimetria · Causa especial de redução da pena prevista no § 4.º do art · 33 da lei n

Julgado em 22/03/2022 · AgRg no HC 722.351 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO NA FRAÇÃO MÁXIMA. AGRAVO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO NA FRAÇÃO MÁXIMA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte estadual afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, sob o …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO NA FRAÇÃO MÁXIMA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A Corte estadual afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, sob o entendimento de que a Agravada faz da atividade criminosa o seu meio de vida, em razão das "circunstâncias que envolveram a prisão dos réus". Ocorre, porém, que tal afirmativa não está acompanhada de elementos concretos que demonstrem a dedicação da acusada ao tráfico, ressaltando-se que se trata de ré primária e sem antecedentes e que as circunstâncias da prisão foram comuns ao crime.

2. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202200345534, publicação em 28/03/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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