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OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Ofensa ao princípio da colegialidade · Cerceamento de defesa · 34, xviii, "b", do ristj.concussão, inserção de dados falsos em sistema de informação, peculato, corrupção passiva e associação criminosa · Prisão preventiva

Julgado em 08/03/2022 · AgRg no RHC 158.915 · Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)
Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 34, XVIII, "B", DO RISTJ.CONCUSSÃO, INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO, PECULATO, CORRUPÇÃO PASSIVA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PENAL. AMEAÇA ÀS TESTEMUNHAS. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido.

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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 34, XVIII, "B", DO RISTJ.CONCUSSÃO, INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO, PECULATO, CORRUPÇÃO PASSIVA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PENAL. AMEAÇA ÀS TESTEMUNHAS. …

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 34, XVIII, "B", DO RISTJ.CONCUSSÃO, INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO, PECULATO, CORRUPÇÃO PASSIVA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PENAL. AMEAÇA ÀS TESTEMUNHAS. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O RISTJ, no art. 34, XVIII, "b", dispõe que o Relator pode decidir monocraticamente para "negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema" (grifei). II - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. IV - No caso, observa-se que a segregação cautelar do paciente está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão do recorrente para a conveniência da instrução penal, pois, como coordenador das atividades perpetradas pela associação criminosa que integra, voltada à prática de concussão, inserção de dados falsos em sistema de informação, peculato e corrupção passiva, e como figura temida pelos seus subordinados, "as testemunhas estão sendo ameaçadas e atemorizadas". Segundo o decreto prisional, "o encarceramento dos investigados Antônio e Juliana se mostra necessária para conveniência da instrução criminal, notadamente porque as testemunhas estão sendo ameaçadas e atemorizadas pelos representados. No que tange à ameaça à testemunhas, importante frisar que ambos os investigados ANTÔNIO CARLOS MARTINS [ora recorrente] e JULIANA RODRIGUES PEREIRA, aquele um rifle e esta uma pistola, registradas em seus nomes, conforme consulta ao SINARM. Esse acesso a arma de fogo aumenta a força de ameaças, aumenta o poder de coação, concluindo por prejudicar a instrução criminal. Desta feita, verifica-se que a liberdade dos investigados poderá causar prejuízo da colheita de provas, uma vez que poderão causar intranquilidade no tramitar das investigações, além do evidente temor das testemunhas em relação ao "Tenente Martins [ora recorrente]", dados estes que justificam a imposição da medida extrema, na hipótese. V - A contemporaneidade da cautelar deve ser aferida não tomando por base apenas a data dos fatos investigados, mas, igualmente, levando em conta a permanência de elementos que indicam que os riscos aos bens que se buscam resguardar com sua aplicação ainda existem. Nesse sentido, a periculosidade do paciente e a necessidade de se assegurar a instrução criminal pelo temor das testemunhas evidenciam a contemporaneidade da prisão. VI - No caso, verifica-se que, embora os fatos tenham, em tese, ocorrido no início de 2021, foi decretada a prisão preventiva em 26/4/2021 e cumprida em 5/10/2021. Consoante destacado pelo v. acórdão objurgado, "o interregno entre os fatos e o cumprimento da prisão está justificado, pois de acordo com as interceptações telefônicas, Antônio Carlos viajou para as margens do Rio Paranã em

04.05.2021. Portanto estava em local incerto, o que dificultou o cumprimento das medidas deferidas pelo Juízo". VII - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202200007710, publicação em 29/03/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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