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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Não impugnação aos fundamentos da decisão denegatória proferida pela instância de origem · 1.022 do cpc/2015 · Vícios inexistentes · Rediscussão da matéria de mérito

Julgado em 28/03/2022 · EDcl no AgInt no AREsp 1.948.133 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA PROFERIDA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Resultado do julgamento

Embargos de Declaração rejeitados.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA PROFERIDA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Hipótese em que se negou provimento ao recurso de Agravo Interno, mantendo a decisão proferida pela Presidência do STJ, …

PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA PROFERIDA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Hipótese em que se negou provimento ao recurso de Agravo Interno, mantendo a decisão proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ. Isso porque nos termos da jurisprudência do STJ são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o Recurso Especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do Agravo em Recurso Especial. Incumbe à parte recorrente, no Agravo em Recurso Especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do Agravo nos próprios autos. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2020; AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/8/2020).

2. O argumento da embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida.

3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp

1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe

23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe

9.4.2018; EDcl no AgRg no AREsp 170.405/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23.6.2017.

4. Embargos de Declaração rejeitados.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202102314341, publicação em 12/04/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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