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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

1.022 do cpc/2015 · Decisão da presidência do stj · Deserção · Omissão configurada

Julgado em 28/03/2022 · EDcl no AgInt no REsp 1.940.565 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Resultado do julgamento

Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Agravo Interno para afastar a deserção e, com isso, não conhecer do Recurso Especial.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. No caso dos autos, a Presidência do STJ não conheceu do Recurso Especial por deserto. Asseverou …

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

1. No caso dos autos, a Presidência do STJ não conheceu do Recurso Especial por deserto. Asseverou que "a parte indicou erroneamente o 'Número de Referência' na guia de recolhimento das custas judiciais juntada aos autos, uma vez que o número utilizado é totalmente dissociado dos existentes na origem" (fl. 346, e-STJ).

2. Contudo, verifica-se que o número aposto na GRU às fls. 269-271, e-STJ, é o 5386-60/2008, que corresponde àquele gerado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 0005386-60.2008.8.26.0283. Assim, verificada a omissão, deve ser relevada a pena de deserção. Passa-se, então, à análise do Recurso Especial. ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL

3. Incabível Recurso Especial para verificar eventual violação a enunciado sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal infraconstitucional, nos temos do que dispõe o art. 105, III, da Constituição Federal.

4. Ademais, verifica-se que o Recurso Especial apresenta deficiência em sua fundamentação, uma vez que o recorrente, ao alegar as referidas teses, deixou de indicar os dispositivos legais que teriam sido violados pelo aresto recorrido ou aos quais tenha sido conferida interpretação divergente. Incidência da Súmula 284 do STF. CONCLUSÃO

5. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Agravo Interno para afastar a deserção e, com isso, não conhecer do Recurso Especial.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202101611453, publicação em 12/04/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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