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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

1.022 do cpc/2015 · Vícios inexistentes · Rediscussão da matéria de mérito

Julgado em 28/03/2022 · EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.856.845 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

Resultado do julgamento

Embargos de Declaração rejeitados.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os vícios elencados nas razões recursais não prosperam, porquanto a matéria foi integralmente analisada por este egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme se nota do seguinte excerto do acórdão embargado (fls. 937-938, e-STJ): "Portanto, no que concerne à arguida tese de …

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Os vícios elencados nas razões recursais não prosperam, porquanto a matéria foi integralmente analisada por este egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme se nota do seguinte excerto do acórdão embargado (fls. 937-938, e-STJ): "Portanto, no que concerne à arguida tese de afronta aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC/2015, o recurso não comporta acolhimento, visto que o Tribunal de origem julgou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, ainda que sob ótica diversa daquela almejada pelos ora agravantes, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. (...) Percebe-se que a parte não se pronunciou sobre o fundamento do acórdão regional de que "estando suspensa a execução pela morte do credor, por prazo indefinido, ou seja, até a habilitação dos sucessores, e ainda não expedido o precatório ou a RPV, não há como destacar a verba honorária contratual e efetuar pagamento ao procurador da parte. Não há ainda, sequer a certeza do valor do crédito" (fl. 553, e-STJ). Os ora agravantes se resumiram a alegar que "é assegurado ao profissional o direito ao recebimento dos honorários contratados, se o advogado juntar aos autos o contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento do valor principal ou precatório" (fl. 665, e-STJ). Assim, forçoso reconhecer que as razões recursais se distanciam da fundamentação adotada pelo Tribunal de origem, incidindo, na espécie, as Súmulas 283 e 284 do STF".

2. Os argumentos dos embargantes não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida.

3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp

1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe

23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe

9.4.2018; EDcl no AgRg no AREsp 170.405/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23.6.2017.

4. Embargos de Declaração rejeitados.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202100755320, publicação em 12/04/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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