AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL E 42 DA LEI N. 11.343/2006. REGIME PRISIONAL INICIALMENTE FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTO VÁLIDO. ALEGADA NECESSIDADE DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉUS. DECISÃO QUE NÃO FOI PROFERIDA POR ESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Agravo regimental a que se nega provimento.
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL E 42 DA LEI N. 11.343/2006. REGIME PRISIONAL INICIALMENTE FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTO VÁLIDO. ALEGADA NECESSIDADE DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉUS. DECISÃO QUE NÃO FOI PROFERIDA POR ESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou de gravidade concreta da conduta é condição apta a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta. Precedentes.
2. Ademais, não há se falar em ausência de fundamentação idônea pelo acórdão impugnado, o qual ressaltou, inclusive na ementa, a aplicação expressa do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, a indicar a consideração das circunstâncias judiciais na fixação do regime prisional inicial.
3. Por fim, quanto ao argumento de que os demais corréus cumprem pena em regime prisional inicialmente mais brando, a despeito de figurarem na mesma situação fático-processual do paciente, deve-se ressaltar a incompetência desta Corte para analisar o tema, porquanto a referida decisão não fora proferida por esta instância. Com efeito, "[n]os termos do art. 580 do Código de Processo Penal, o pedido de extensão deve ser formulado no Juízo ou no Tribunal prolator da decisão cujos efeitos se pretendam estender; logo, por raciocínio lógico, exclusivamente a esse órgão jurisdicional recai a competência legal para decidir sobre o seu deferimento ou não" (AgRg no HC 511.679/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019). No mesmo sentido: AgRg no HC 707.767/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.