PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. JUÍZO DE FATO FIRMADO NA ORIGEM DE QUE O AGRAVANTE SE DEDICAVA À ATIVIDADE CRIMINOSA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O INDEFERIMENTO DA BENESSE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto. - Na hipótese, ficou demonstrado, pela prova produzida sob contraditório judicial, que o agravante, que estava desempregado, optou pela comercialização de entorpecentes como meio de sobrevivência, já estando em atividade há um tempo, quando foi apreendido. É o que basta para afastar a redutora do tráfico privilegiado, incompatível que é com a dedicação do agente ao crime. - A reforma do quadro fático firmado na origem, para se concluir em sentido contrário ao que entenderam as instâncias ordinárias, demandaria amplo reexame do acervo probatório, a que a via estreita, de cognição sumária, do writ, não se presta. - Agravo regimental desprovido.