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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ação de execução · Impossibilidade de análise de dispositivo constitucional · Usurpação de competência stf · Afronta a súmula

Julgado em 14/03/2022 · AgInt nos EDcl no AREsp 1.460.634 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA STF. AFRONTA A SÚMULA. NÃO SE EQUIPARA A CONCEITO DE LEI FEDERAL PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.025 DO CPC. AFRONTA AOS ARTS. 240, §§ 1º, 2º E 3º, 269, 271, 272, § 2º, 513, 534, 910, 924, V, 1.056 DO CPC/2015 E 567 DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DÍSSIDIO NÃO COMPROVADO.

Resultado do julgamento

Agravo interno a que se nega provimento.

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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA STF. AFRONTA A SÚMULA. NÃO SE EQUIPARA A CONCEITO DE LEI FEDERAL PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.025 DO CPC. AFRONTA AOS ARTS. 240, §§ 1º, 2º E 3º, 269, …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA STF. AFRONTA A SÚMULA. NÃO SE EQUIPARA A CONCEITO DE LEI FEDERAL PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.025 DO CPC. AFRONTA AOS ARTS. 240, §§ 1º, 2º E 3º, 269, 271, 272, § 2º, 513, 534, 910, 924, V,

1.056 DO CPC/2015 E 567 DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DÍSSIDIO NÃO COMPROVADO.

1. Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivos ou princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

2. Além disso, verbete sumular não se equipara ao conceito de lei federal para interposição do referido apelo.

3. Em relação ao art. 1.022 do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão impugnado não incorreu em omissão ou contradição, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte agravante. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.129.367/PR, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal Convocada/TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe de 17/6/2016; REsp n. 1.078.082/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/6/2016; AgRg no REsp n. 1.579.573/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/5/2016; REsp n. 1.583.522/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 22/4/2016.

4. Outrossim, a matéria referente aos arts. 240, §§ 1º, 2º e 3º, 269, 271, 272, § 2º, 513, 534, 910, 924, V, 1.056 do CPC/2015 e 567 da Consolidação Normativa Judicial não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carecem o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, motivo pelo qual não merece ser apreciado, consoante o que preceituam as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

5. Ressalto que, na forma da jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art.

1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). O que não ocorreu na hipótese, uma vez que a parte, no recurso especial, não alega contrariedade ao art. 1.025 do CPC/2015.

6. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, acerca da inércia da parte e, por consequência, a prescrição da pretensão, na forma pretendida pela insurgente, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, na via especial, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.

7. Ademais, o entendimento firmado no acórdão recorrido encontra consonância com a jurisprudência desta Corte de que, "não havendo necessidade de liquidação do título judicial, mas apenas a realização de meros cálculos aritméticos, o prazo prescricional da ação de execução de honorários advocatícios começa a fluir a partir do trânsito em julgado" (REsp n. 1.404.519/PB, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 29/11/2013).

8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico, não ficou evidenciada a similitude fático-jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria.

9. Agravo interno a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201900594967, publicação em 22/03/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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