PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. ÓBICES SUMULARES. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. ART. 255, § 5º, DO RISTJ. SÚMULA 456/STF. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DO AGRAVANTE. 2. PRELIMINAR DE DOCUMENTAÇÃO SUPERVENIENTE. DELITO DE TRÂNSITO. AVISO DE RECALL. MATÉRIA EFETIVAMENTE EXAMINADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 3. OFENSA AO ART. 566 DO CPP. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. CARRO REMOVIDO …
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. ÓBICES SUMULARES. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. ART. 255, § 5º, DO RISTJ. SÚMULA 456/STF. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DO AGRAVANTE. 2. PRELIMINAR DE DOCUMENTAÇÃO SUPERVENIENTE. DELITO DE TRÂNSITO. AVISO DE RECALL. MATÉRIA EFETIVAMENTE EXAMINADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 3. OFENSA AO ART. 566 DO CPP. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. CARRO REMOVIDO PELA SEGURADORA. NÃO INDICAÇÃO DE SUA LOCALIZAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO JUDICIÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA AFASTAR A ALEGAÇÃO DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. 4. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 566 DO CPP. DISPOSITIVO EFETIVAMENTE OBSERVADO. PROVAS CONSIDERADAS SUFICIENTES. NÃO VERIFICAÇÃO DE PREJUÍZO. 5. OFENSA AOS ARTS. 367 E 565 DO CPP. DECRETAÇÃO DE REVELIA. AGRAVANTE NÃO ENCONTRADA. INFORMAÇÃO DE QUE NÃO RESIDIA NO LOCAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DEFENSIVA. 6. AFRONTA AO ART. 185 DO CPP. COMPARECIMENTO PERANTE A AUTORIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA. OFENSA NÃO VERIFICADA.
7. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 E 156 DO CPP. NÃO VERIFICAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA. ÔNUS ACUSATÓRIO. EVENTUAIS EXCLUDENTES. ÔNUS DEFENSIVO. PRECEDENTES. 8. AFRONTA AO ART. 302, § 1º, III, DO CTB. CAUSA DE AUMENTO. ANÁLISE QUE DEMANDA REEXAME PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 9. OFENSA AOS ARTS. 619 DO CPP E 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. TEMAS EFETIVAMENTE ANALISADOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 10. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Quanto à suposta impossibilidade de serem aplicados os óbices sumulares na hipótese, ao argumento de que "sendo o recurso especial conhecido resta superado o juízo de admissibilidade", registro que nem o art. 255, § 5º, do RISTJ, nem o verbete n. 456/STF impedem o conhecimento parcial do recurso especial. Dessa forma, não há se falar, por óbvio, em obrigatoriedade de conhecimento do recurso especial nem em impossibilidade de aplicação dos óbices sumulares, uma vez que, como é de conhecimento, o recurso especial se submete a duplo juízo de admissibilidade, não se vinculando à decisão da Corte de origem.
2. No que diz respeito à alegada preliminar, consistente na superveniência de documentação expedida pelo DENATRAN, tem-se que a matéria foi efetivamente analisada na decisão monocrática, por ocasião da suscitada ofensa ao art. 566 do CPP, não havendo se falar, portanto, em omissão. Ademais, o mero aviso de recall do carro envolvido em delito de trânsito não tem o condão de, por si só, retirar a culpa do envolvido, principalmente em hipótese como a dos autos, em que a própria agravante, maior interessada na perícia do carro, inviabilizou sua realização.
3. A não produção da prova pericial ocorreu exclusivamente em virtude de o veículo não ter sido encontrado no endereço indicado, informando-se que teria sido removido pela seguradora, sem se informar sua localização atual, situação que não pode ser imputada ao judiciário, mas sim à parte, que não diligenciou com a seguradora quer para manter o carro no local indicado quer para indicar o local para onde foi levado. Ademais, referida fundamentação, apta por si só a manter o julgado, não foi impugnada pela recorrente, atraindo a incidência do enunciado n. 283/STF.
4. Ainda que assim não fosse, o Tribunal de origem registrou que "as outras provas coligidas demonstram que o evento fatídico decorreu de motivo diverso e não reforçaram a tese de que o automóvel conduzido pela acusada teria problemas mecânicos", revelando, assim, a ausência de prejuízo na não realização da perícia, situação que denota não a violação mais sim a efetiva observância do art. 566 do CPP.
5. No que diz respeito à violação dos arts. 367 e 565 do CPP, verifica-se que a recorrente foi procurada por três vezes no endereço declinado nos autos, e somente foi encontrada na primeira vez, sendo informado, na terceira vez, que a recorrente não residiria no imóvel. Ademais, "durante o ato, o advogado constituído deixou de justificar a mudança de endereço e a ausência da acusada". Dessarte, tem-se efetivamente configurada a hipótese de revelia, que somente pode ser imputada à recorrente, motivo pelo qual, nos termos do art. 565 do CPP, não pode alegar em seu benefício.
6. O art. 185 do CPP autoriza que "o acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal", seja qualificado e interrogado. Contudo, não há qualquer notícia nos autos de que a recorrente tenha comparecido perante a autoridade judiciária para ser interrogada e muito menos que lhe tenha sido negada referida faculdade durante a instrução processual. Dessarte, não se verifica ofensa ao dispositivo indicado como violado.
7. No que concerne à alegada ofensa aos arts. 155 e 156 do CPP, verifico que o elemento normativo do tipo, consistente na culpa por imprudência, foi devidamente delineado, não havendo ser falar que a hipótese se trata de mero acidente de trânsito. Ademais, como é de conhecimento, o ônus acusatório diz respeito aos elementos positivos, devendo demonstrar, assim, a materialidade e autoria delitiva. Eventuais excludentes devem ser provadas pela defesa.
8. Quanto à alegada ofensa ao art. 302, § 1º, III, do CTB, ao argumento de que a Corte local "deixou de valorar as demais provas produzidas", tem-se que a causa de aumento foi mantida sob o fundamento de que "as declarações das testemunhas presenciais Josimar da Silva, Rogério Cypriano e Marciano Peres comprovaram à saciedade que a apelante, depois de atropelar as vítimas, tentou fugir do local sem prestar socorro, engatando a marcha à ré e partindo em alta velocidade até colidir com outro veículo". Nesse contexto, para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias sobre a matéria, seria necessária a indevida incursão nos elementos fáticos e probatórios dos autos, o que não se admite na via eleita, nos termos do óbice do enunciado n. 7/STJ.
9. No que diz respeito à alegada ofensa ao art. 619 do CPP e ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, diferentemente do que alega a recorrente, a Corte a quo efetivamente examinou em detalhe todos os argumentos defensivos, apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar todas as alegações deduzidas, em especial no que diz respeito ao estado de saúde da recorrente e à ausência de perícia. Dessarte, não se verifico ofensa aos mencionados dispositivos legais.
10. Agravo regimental a que se nega provimento.