AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO PENAL. LEI N. 7.210/1984. REEDUCANDO EM REGIME ABERTO. INTERNAÇÃO VOLUNTÁRIA EM CLÍNICA DE TRATAMENTO. DESINTOXICAÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE CUMPRIMENTO DE SANÇÃO PENAL. ARTS. 41 E 42 DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DE JUÍZO COMPETENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES.
Agravo regimental improvido.
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO PENAL. LEI N. 7.210/1984. REEDUCANDO EM REGIME ABERTO. INTERNAÇÃO VOLUNTÁRIA EM CLÍNICA DE TRATAMENTO. DESINTOXICAÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE CUMPRIMENTO DE SANÇÃO PENAL. ARTS. 41 E 42 DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DE JUÍZO COMPETENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES.
1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus.
2. Em que pese não se tratar de doença mental superveniente ao fato, mas, sim, de dependência química, na dicção do art. 41 do Código Penal, certo é que ao Juiz cabe impor as condições em que a pessoa cumprirá sua pena.
3. No caso, além do descumprimento das condições inicialmente impostas na sentença condenatória, a internação voluntária - sem prévia determinação ou autorização do Juízo - em clínica particular de reabilitação para tratamento de vício toxicológico foi abandonada pelo apenado em menos de 2 meses dos 9 noticiados pela defesa; portanto, forçoso concluir que a referida conduta não atendeu aos escopos da pena (Lei n. 7.210/1984), na medida em que o reeducando, com seu comportamento, além de não demonstrar comprometimento com a superação de sua suposta dependência química, uma vez que rejeitou o tratamento, ainda que buscado voluntariamente, também furtou-se à fiscalização da autoridade competente.
4. Segundo precedentes, a internação do paciente, nas condições em que ocorreu, voluntariamente e em clínica particular, não tem previsão legal e não foi estipulada como condição para a suspensão da pena, não sendo cabível, portanto, o reconhecimento deste período como pena cumprida (HC n. 451.223/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 27/9/2018).
5. Agravo regimental improvido.