ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIZAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO DE TÁXI. FALECIMENTO DO TITULAR. TRANSFERÊNCIA AOS SUCESSORES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, PELO STF, DO ART. 12-A, §§ 1º, 2º E 3º, DA LEI 12.587/2012. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPROVIDO.
Recurso em Mandado de Segurança improvido.
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ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIZAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO DE TÁXI. FALECIMENTO DO TITULAR. TRANSFERÊNCIA AOS SUCESSORES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, PELO STF, DO ART. 12-A, §§ 1º, 2º E 3º, DA LEI 12.587/2012. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPROVIDO.
I. Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, os recorrentes, filhos menores de autorizatária de serviço de táxi, falecida em 16/11/2018, requereram, em 04/11/2020, que lhes fosse transferida a referida autorização. O pedido foi indeferido, em 01/12/2020, ao fundamento de que teria sido formulado após o prazo decadencial de 60 dias, previsto no art. 1º da Lei
2.052/2003, do Município de Niterói. Contra tal ato, os recorrentes impetraram o presente Mandado de Segurança, cuja ordem foi denegada, pelo Tribunal de origem, no acórdão recorrido.
III. Tal como destacado no acórdão recorrido, após a publicação do ato impugnado, o Supremo Tribunal Federal declarou "inconstitucionais os dispositivos impugnados, que permitem a transferência inter vivos ou causa mortis da outorga do serviço de táxi, na medida em que não passam pelo crivo da proporcionalidade, da isonomia, da impessoalidade e da eficiência administrativa, gerando, adicionalmente, potenciais efeitos econômicos e sociais perversos que não resistem a uma análise custo-benefício" (STF, ADI
5.337/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PLENO, DJe de 24/03/2021).
IV. A ADI 5.337/DF tem efeitos imediatos, erga omnes e ex tunc, o STF não modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade e os Embargos de Declaração, lá opostos, não foram conhecidos.
V. Declarada a inconstitucionalidade da Lei que ampararia o pedido formulado pelos recorrentes, na esfera administrativa, não há falar em direito líquido e certo a amparar a concessão do writ, motivo pelo qual o acórdão recorrido merece ser mantido, por seus próprios fundamentos.
VI. Recurso em Mandado de Segurança improvido.