TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROPRIEDADE DE BEM PENHORADO EM EXECUÇÃO FISCAL. PODERES DOS SÓCIOS E DO INTERVENTOR JUDICIAL. ANÁLISE DAS CLÁUSULAS DOS CONTRATOS SOCIAIS E DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS QUE DEMONSTREM COMO OS DISPOSITIVOS LEGAIS, TIDOS POR VIOLADOS, FORAM VULNERADOS, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Recurso Especial não conhecido.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROPRIEDADE DE BEM PENHORADO EM EXECUÇÃO FISCAL. PODERES DOS SÓCIOS E DO INTERVENTOR JUDICIAL. ANÁLISE DAS CLÁUSULAS DOS CONTRATOS SOCIAIS E DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS QUE DEMONSTREM COMO OS DISPOSITIVOS LEGAIS, TIDOS POR VIOLADOS, FORAM VULNERADOS, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Trata-se, na origem, de Embargos de Terceiro opostos pelo ora recorrente, objetivando o desfazimento da penhora e a suspensão do leilão designado nos autos da Execução Fiscal 2001.70.00.033483-8, que tramita perante a 3ª Vara Federal de Execuções Fiscais de Curitiba, e que tem, como exequente, a Fazenda Nacional, e, como executada, a empresa Comercio de Materiais de Construção e Veículos Picadilly Ltda - em liquidação. Defende que o bem penhorado é, em verdade, de propriedade da empresa embargante (Concorde Administração de Bens Ltda), e que, embora o interventor judicial de ambas as empresas e um dos sócios da executada tenham anuído com a penhora, não detinham eles poderes para fazê-lo.
II. Consta, da sentença de improcedência dos Embargos de Terceiro, que "a penhora foi realizada em maio de 2003 e dela foram intimados o interventor judicial, Cícero Bráz Portugal, além de um dos sócios da terceira embargante (e também sócio da empresa executada, Comércio de Materiais de Construção e Veículos Picadilly Ltda.), Sr. Seme Raad. Segundo revela a certidão juntada às fls. 44/45 dos autos de execução fiscal, naquela época quem geria as duas empresas - a terceira embargante, Concorde Administração de Bens Ltda., e a executada, Comércio de Materiais de Construção e Veículos Picadilly Ltda. - era o seu interventor judicial. No entanto, mesmo sendo o gestor da Concorde Administração de Bens Ltda., o interventor não se opôs à penhora quando dela foi intimado. Assim, ele anuiu, de modo tácito, que a penhora recaísse sobre um bem pertencente à terceira embargante. Por fim, de nada adianta alegar que não foi dada ao Sr. Faissal Assad Raad - também sócio das duas empresas - a oportunidade de desaprovar aquela penhora. A certidão das fls. 44/45 dos autos de execução fiscal indica que, 'à falta de consenso entre os' sócios majoritários, 'prevalecerá a deliberação do interventor, daí assinando isoladamente os atos de gestão e administração'. Portanto, ainda que Faissal Assad Raad tivesse se oposto à penhora, prevaleceria, nessa hipótese, a vontade do interventor. E a vontade do interventor, como visto, foi a de concordar com a penhora".
III. O acórdão recorrido encampa expressamente a sentença e acrescenta que "a vontade do interventor judicial de ambas as empresas (da que opôs embargos de terceiro e da executada) foi a de anuir com a penhora. Na hipótese, não se trata de averiguar qual dos sócios tinha poderes para anuir com a penhora, porque houve a anuência de um dos sócios e do interventor e, ainda que houvesse dissenso entre os sócios, prevaleceria a vontade deste último (interventor). Este (interventor) é o mesmo para as duas empresas (e também os sócios)".
III. A solução da querela é indissociável do contexto fático-probatório dos autos, em especial das cláusulas dos contratos sociais, e respectivas alterações, das empresas executada e embargante. Deste modo, a reforma do acórdão recorrido não prescinde da reanálise do contexto factual, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes.
IV. Nas razões do apelo extremo, não se verifica, de forma clara e individualizada, a relação entre os dispositivos infraconstitucionais, tidos por violados (arts. 656, parágrafo único, e 1.046 do CPC/73), e as conclusões jurídicas adotadas pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. Precedentes.
V. Na forma da jurisprudência do STJ, "o recurso não merece passagem pela alínea 'c' do permissivo constitucional, uma vez que a simples transcrição de trechos de votos e de ementas considerados paradigmas não é suficiente para dar cumprimento ao que exigem os arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ" (STJ, AgRg no REsp 1.533.639/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2015). Caso em que o recorrente cingiu-se a transcrever ementas dos acórdãos paradigma, sem realizar o cotejo analítico entre os julgados confrontados.
VI. Recurso Especial não conhecido.