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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Prisão preventiva · Inidoneidade da fundamentação relativa ao periculum libertatis: ausência de contemporaneidade · Recurso do mpf não provido

Julgado em 22/03/2022 · AgRg no HC 721.239 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA AO PERICULUM LIBERTATIS: AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. RECURSO DO MPF NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA AO PERICULUM LIBERTATIS: AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. RECURSO DO MPF NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão ora impugnada, que nesta oportunidade se confirma, o juízo de primeira instância revogou a prisão preventiva do paciente em dezembro de 2019, esclarecendo que as provas já haviam sido produzidas, que sua …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA AO PERICULUM LIBERTATIS: AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. RECURSO DO MPF NÃO PROVIDO.

1. Como registrado na decisão ora impugnada, que nesta oportunidade se confirma, o juízo de primeira instância revogou a prisão preventiva do paciente em dezembro de 2019, esclarecendo que as provas já haviam sido produzidas, que sua sentença condenatória havia sido anulada, que o réu já passara mais de dois anos segregado cautelarmente e que já havia sido deferida sua progressão para o regime aberto, de modo que não existiria causa para a custódia processual.

2. Contra essa decisão, o órgão acusatório interpôs o recurso em sentido estrito que veio a ser provido pelo acórdão apontado como coator, em fevereiro de 2022, com fundamento (a) em fatos descritos na denúncia do ano de 2016, (b) no período que permaneceu foragido entre setembro de 2016 e agosto de 2017, (c) em petição anterior à sua soltura em dezembro de 2019 e (d) em suposto descumprimento de medida cautelar que não foi reconhecida pelo juízo de primeira instância e sem registro da sua data.

3. Nesses termos, a instância originária não parece haver indicado circunstâncias atuais que justificassem a medida extrema.

4. A prisão preventiva na segunda instância exigia, nesse contexto, demonstração de urgência (v.g., interferência nas investigações, tentativa de fuga, nova conduta delitiva), na linha do entendimento perfilhado em arestos paradigmáticos desta Corte.

5. Isso porque a contemporaneidade com o reputado indício de periculum libertatis é um dos mais relevantes pressupostos das medidas cautelares: a urgência, seja para o cárcere preventivo, seja para outras providências cautelares menos invasivas à liberdade.

6. Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo MPF, não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum.

7. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202200283299, publicação em 25/03/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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