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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Dívida ativa · Execução fiscal · Não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional · Ausência de violação dos arts

Julgado em 21/03/2022 · AgInt no AREsp 1.911.073 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ E, POR ANALOGIA, SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO EM NORMA LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ E, POR ANALOGIA, SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO EM NORMA LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. …

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ E, POR ANALOGIA, SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO EM NORMA LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, o presente feito decorre de embargos à execução fiscal objetivando desconstituir o crédito fiscal da CDA n. 2013/012.631-9-5, relativo ao transporte de mercadorias com documento fiscal considerado inidôneo. Por sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada para negar o pedido inicial e restaurar o crédito tributário perseguido na execução fiscal. O recurso especial interposto foi inadmitido. II - Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015 e demais dispositivos legais relacionados, verifica-se que, no recurso especial, o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais e da matéria tratada nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF. III - A jurisprudência do STJ é uníssona nesse sentido. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AgInt no REsp 1.492.093/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 13/8/2020; REsp 1.402.138/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 22/5/2020. IV - Relativamente às demais alegações de violação, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar o efetivo prequestionamento da matéria. Nesse passo, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. V - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp

1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp

1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. VI - A previsão do art. 1.025 do CPC também não socorre a parte. Anote-se, nesse sentido, que a citada norma não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ. Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e ; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp

1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.) VII - Ademais, ainda que fossem superados os referidos óbices, quanto à matéria objeto da controvérsia, verifica-se que o Tribunal de origem, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, a Lei Estadual n. 2.657/1996, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." VIII - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202101756032, publicação em 24/03/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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