PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HIPÓTESE DE CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.
Agravo interno não provido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HIPÓTESE DE CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por município, contra o estado da Federação que integra objetivando discutir aspectos concernentes ao valores relativos ao Fundo de Participação dos Municípios - FPM. Deu-se à causa do valor de R$ 191.541,57 (cento e noventa e um mil, quinhentos e quarenta e um reais e cinquenta e sete centavos), em julho de 2015. A sentença julgou os pedidos procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - Contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, a parte interpôs agravo objetivando a submissão do tema à apreciação do Superior Tribunal de Justiça. O agravo não foi conhecido no STJ, em decisão monocrática da Presidência. III - Consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no inciso I, b, deste mesmo artigo. IV - Assim, a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.529.922/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 14/2/2020; AgInt no AREsp n. 1.539.749/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12/2/2020. V - Com efeito, o agravo interno era o recurso cabível contra ambas as decisões de inadmissibilidade, inclusive, a que negou seguimento ao recurso especial. Note-se, nesse passo, que a expressão "recursos repetitivos" do art. 1030, I, b, do CPC se refere tanto ao Supremo Tribunal Federal como ao Superior Tribunal de Justiça. Tanto é assim que o § 2º do dispositivo, segundo o qual "[d]a decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021", não diferencia as hipóteses para fins de cabimento do agravo interno. VI - Agravo interno não provido.