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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Cobrança adicional de icms · Lei federal definidora da incidência ainda não editada · Inexistência de violação do art · 1.022/cpc

Julgado em 21/03/2022 · AgInt no AREsp 1.919.896 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA ADICIONAL DE ICMS. LEI FEDERAL DEFINIDORA DA INCIDÊNCIA AINDA NÃO EDITADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022/CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA ADICIONAL DE ICMS. LEI FEDERAL DEFINIDORA DA INCIDÊNCIA AINDA NÃO EDITADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022/CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado, visando afastar a exigência do adicional da alíquota do ICMS criado pela …

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA ADICIONAL DE ICMS. LEI FEDERAL DEFINIDORA DA INCIDÊNCIA AINDA NÃO EDITADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022/CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado, visando afastar a exigência do adicional da alíquota do ICMS criado pela Lei n. 4.056/2002. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo. Consoante a Jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp

1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020. IV - Na hipótese dos autos, da análise dos referidos questionamentos em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão senão mera tentativa de reiterar fundamentos jurídicos já expostos pela recorrente e devidamente afastados pelo julgador, que enfrentou todas as questões pertinentes e deu solução à controvérsia. V - Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com o mesmo fundamento de omissão já mencionados, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica da recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. Nesse sentido: EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1.7086.260/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 9/6/2020; e AgInt no REsp

1.807.352/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe 11/5/2020. VI - Ademais, ao reexaminar o acórdão recorrido em confronto com as razões do recurso especial, verifica-se que o fundamento apresentado naquele julgado, de que a exigência de lei federal ficou restrita somente ao disposto nos arts. 80, II e 82, §2º, do ADCT, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. VII - Portanto, de acordo com a Súmula n. 283 do STF, evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. VIII - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." IX - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202101874670, publicação em 24/03/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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