AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. EXTENSÃO DE EFEITOS AO CORRÉU EM MESMA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO.
Agravo regimental improvido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. EXTENSÃO DE EFEITOS AO CORRÉU EM MESMA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO.
1. Dentro de uma mesma situação fático-processual, é possível a extensão de efeitos de decisões no âmbito da execução aos mesmos corréus, ainda que decorrentes de erro material.
2. O termo inicial para contagem do prazo da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado para a acusação e não para ambas as partes, prevalecendo a interpretação do art. 112, I, do Código Penal mais benéfica ao condenado.
3. Transcorrido o tempo prescricional desde o trânsito em julgado da sentença condenatória para o Ministério Público, sem que tenha sido iniciada a execução da pena, tem-se por configurada a prescrição da pretensão executória.
4. Tendo em vista o afastamento do acréscimo decorrente da reincidência e que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 30/10/2006 e a execução penal se iniciou aos 11/7/2016, ocorreu a prescrição da pretensão executória para a quantidade de pena recebida (2 anos e 6 meses de reclusão), que se dá em 8 anos (art. 109, IV, do CP).
5. Agravo regimental improvido.