TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Receptação simples · Princípio da colegialidade · Detração penal · Ausência de prequestionamento

Julgado em 29/03/2022 · AgRg no AREsp 2.006.280 · Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do Trf 1ª Região)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Olindo Menezes (Desembargador Convocado do Trf 1ª Região)
Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do Trf 1ª Região)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DETRAÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REINCIDÊNCIA. SÚMULAS NSº 83 E 211/STJ. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SÚMULA Nº 7/STJ.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DETRAÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REINCIDÊNCIA. SÚMULAS NSº 83 E 211/STJ. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática calcada em jurisprudência dominante do Superior …

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DETRAÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REINCIDÊNCIA. SÚMULAS NSº 83 E 211/STJ. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a previsão regimental e a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental, como é o caso.

2. O Tribunal local sequer apreciou o tema referente à detração penal, porquanto afirmou que "a alegação de que o período de prisão cautelar supera aquele necessário à progressão de regime foge à competência do recurso de apelação, vez que se trata de matéria de execução", inviabilizando esta Corte, de igual modo, ao exame da matéria diante da incidência da Súmula nº 211/STJ.

3. Ainda que se aplicasse eventual detração do tempo de prisão provisória, não seria possível a fixação de regime inicial mais brando, uma vez que o recorrente é reincidente. Precedentes desta Corte. Súmula nº 83/STJ.

4. O art. 44, II, do Código Penal, deve ser interpretado de forma conjunta com o § 3º do mesmo dispositivo, ou seja, a substituição das penas deve ser socialmente recomendável, acrescendo-se que o réu não pode ser reincidente específico.

5. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202103515753, publicação em 01/04/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual