AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO OUVIDOS MOUCOS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE DENÚNCIA GENÉRICA ASFASTADA. PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do recurso ordinário em habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido.
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO OUVIDOS MOUCOS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE DENÚNCIA GENÉRICA ASFASTADA. PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade e/ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de provas da materialidade. Precedentes. III - In casu, a alegação de ausência de justa causa não se sustenta. A peça acusatória, em especial, em face da recorrente, foi muito clara ao descrever incontáveis provas da Operação Ouvidos Moucos (que investiga o suposto desvio de cerca de oito milhões de reais da UFSC - Universidade Federal de Santa Catarina), algumas delas oriundas da Operação Torre de Marfim (que investigara o, em tese, desvio de cerca de cento e trinta e três milhões de reais da mesma instituição de ensino). Não obstante a denúncia também aponta provas das supostas contratações e desvios de direcionamento partindo exclusivamente da agravante. IV - Tampouco, há falar em denúncia genérica. A agravante foi a Coordenadora do curso de licenciatura em Física modalidade EaD (ensino à distância) da UFSC e do Núcleo UAB, nos períodos 2007-2012 e 2012-2016. As condutas supostamente atribuídas também foram devidamente descritas do ponto de vista dos atos imputados em si (em suma, com o direcionamento de contratações e de despesas para tutores fora da lista de bolsistas, atestando estes aspectos). A imputação legal realizada, assim, mostra liame com os fatos descritos (arts. 89 e 90 da Lei nº 8.666/93, por 183 vezes, na forma do art. 71 - crime continuado-; art. 312 do Código Penal; e art. 2º, caput, e § 4º, II, da Lei n. 12.850/13; todos na forma dos arts. 29 e 69 do Código Penal - concurso de pessoas e material). Digno de nota que a longa peça acusatória bem descreve a função da agravante na Universidade (com poder de mando e gestão) e no indigitado esquema criminoso. V - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do recurso ordinário em habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido.