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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Operação ouvidos moucos · Trancamento da ação penal · Justa causa e inépcia da denúncia · Alegação de denúncia genérica asfastada

Julgado em 15/03/2022 · AgRg no RHC 151.755 · Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)
Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO OUVIDOS MOUCOS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE DENÚNCIA GENÉRICA ASFASTADA. PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do recurso ordinário em habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido.

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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO OUVIDOS MOUCOS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE DENÚNCIA GENÉRICA ASFASTADA. PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante …

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO OUVIDOS MOUCOS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE DENÚNCIA GENÉRICA ASFASTADA. PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade e/ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de provas da materialidade. Precedentes. III - In casu, a alegação de ausência de justa causa não se sustenta. A peça acusatória, em especial, em face da recorrente, foi muito clara ao descrever incontáveis provas da Operação Ouvidos Moucos (que investiga o suposto desvio de cerca de oito milhões de reais da UFSC - Universidade Federal de Santa Catarina), algumas delas oriundas da Operação Torre de Marfim (que investigara o, em tese, desvio de cerca de cento e trinta e três milhões de reais da mesma instituição de ensino). Não obstante a denúncia também aponta provas das supostas contratações e desvios de direcionamento partindo exclusivamente da agravante. IV - Tampouco, há falar em denúncia genérica. A agravante foi a Coordenadora do curso de licenciatura em Física modalidade EaD (ensino à distância) da UFSC e do Núcleo UAB, nos períodos 2007-2012 e 2012-2016. As condutas supostamente atribuídas também foram devidamente descritas do ponto de vista dos atos imputados em si (em suma, com o direcionamento de contratações e de despesas para tutores fora da lista de bolsistas, atestando estes aspectos). A imputação legal realizada, assim, mostra liame com os fatos descritos (arts. 89 e 90 da Lei nº 8.666/93, por 183 vezes, na forma do art. 71 - crime continuado-; art. 312 do Código Penal; e art. 2º, caput, e § 4º, II, da Lei n. 12.850/13; todos na forma dos arts. 29 e 69 do Código Penal - concurso de pessoas e material). Digno de nota que a longa peça acusatória bem descreve a função da agravante na Universidade (com poder de mando e gestão) e no indigitado esquema criminoso. V - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do recurso ordinário em habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202102541809, publicação em 22/03/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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