PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MALFERIMENTO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. NÃO CONCLUSÃO DE OBRA DENTRO DO PRAZO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. APLICAÇÃO DE MULTA. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DEMAIS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
Agravo interno a que se nega provimento.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MALFERIMENTO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. NÃO CONCLUSÃO DE OBRA DENTRO DO PRAZO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. APLICAÇÃO DE MULTA. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DEMAIS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. A suscitada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil foi deduzida de modo genérico, o que justifica a aplicação da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.".
2. Quanto à violação do art. 489 do CPC, não se configura a ausência de fundamentação quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
3. A alteração do entendimento adotado pela Corte de origem no tocante à responsabilidade da parte, bem como à proporcionalidade da multa imposta em razão do descumprimento contratual, implica, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal Superior.
4. A matéria relativa aos arts. 20, 22 e 30 da LINDB; 58, § 1º, da Lei n. 8.666/1993; 29, VI, da Lei n. 8.987/1995 não foi analisada pela instância ordinária. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, motivo pelo qual não merece ser apreciado, consoante o que preceituam as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo interno a que se nega provimento.