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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Contrato administrativo · Malferimento do art · 1.022 do cpc/2015 · Fundamentação deficiente

Julgado em 08/03/2022 · AgInt no AREsp 1.856.246 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MALFERIMENTO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. NÃO CONCLUSÃO DE OBRA DENTRO DO PRAZO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. APLICAÇÃO DE MULTA. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DEMAIS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

Resultado do julgamento

Agravo interno a que se nega provimento.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MALFERIMENTO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. NÃO CONCLUSÃO DE OBRA DENTRO DO PRAZO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. APLICAÇÃO DE MULTA. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DEMAIS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A suscitada violação do art. 1.022 do …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MALFERIMENTO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. NÃO CONCLUSÃO DE OBRA DENTRO DO PRAZO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. APLICAÇÃO DE MULTA. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DEMAIS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

1. A suscitada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil foi deduzida de modo genérico, o que justifica a aplicação da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.".

2. Quanto à violação do art. 489 do CPC, não se configura a ausência de fundamentação quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.

3. A alteração do entendimento adotado pela Corte de origem no tocante à responsabilidade da parte, bem como à proporcionalidade da multa imposta em razão do descumprimento contratual, implica, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal Superior.

4. A matéria relativa aos arts. 20, 22 e 30 da LINDB; 58, § 1º, da Lei n. 8.666/1993; 29, VI, da Lei n. 8.987/1995 não foi analisada pela instância ordinária. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, motivo pelo qual não merece ser apreciado, consoante o que preceituam as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202100741962, publicação em 25/03/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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