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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Honorários advocatícios · Sucumbência recíproca · Ausência de prequestionamento · Incidência da súmula 211/stj

Julgado em 21/03/2022 · AgInt no REsp 1.954.693 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA PROCESSUAL.

Resultado do julgamento

Agravo Interno não provido com aplicação de multa processual.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA PROCESSUAL. 1. A matéria jurídica veiculada no Recurso Especial, violação aos arts. 85 e 86 do CPC/2015, não foi objeto de exame na instância a quo, …

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA PROCESSUAL.

1. A matéria jurídica veiculada no Recurso Especial, violação aos arts. 85 e 86 do CPC/2015, não foi objeto de exame na instância a quo, consequentemente não havendo "causa decidida" acerca do tema que possibilite a utilização do recurso excepcional para exame do tema pelo Superior Tribunal de Justiça.

2. Destaca-se mais que não foi demonstrado nem mesmo eventual prequestionamento implícito de nenhum dos dispositivos mencionados na decisão agravada.

3. Não prequestionada a matéria no Tribunal de origem, deve ser aplicada a exegese da Súmula 211/STJ. Nesse sentido, reiterados precedentes desta Segunda Turma: AgInt no AREsp 886.089/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 12.2.2019; AgInt no REsp

1.703.420/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe

14.12.2018; AgInt no AREsp 1.237.571/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25.9.2018.

4. Por consequência, como não é possível conhecer da tese apresentada no Recurso Especial, inviável o prequestionamento ficto, inclusive porque não se arguiu a mácula ao art. 1.022 do CPC/2015, cuja redação é a que especificamente trata das omissões e demais vícios endoprocessuais. Precedentes do STJ.

5. Agravo Interno não provido com aplicação de multa processual.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202102522080, publicação em 25/03/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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