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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Seção STJ Acervo STJ · Público

Contrato administrativo de execução de obras · Pagamento e compensação de créditos · Juízo arbitral · Regra da "competência-competência"

Julgado em 29/03/2022 · AgInt no CC 180.394 · Rel. Min. Gurgel de Faria
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Gurgel de Faria
Rel. Min. Gurgel de Faria1ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE EXECUÇÃO DE OBRAS. PAGAMENTO E COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. JUÍZO ARBITRAL. REGRA DA "COMPETÊNCIA-COMPETÊNCIA". APLICAÇÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). CONSTATAÇÃO.

Resultado do julgamento

Agravo interno desprovido.

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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE EXECUÇÃO DE OBRAS. PAGAMENTO E COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. JUÍZO ARBITRAL. REGRA DA "COMPETÊNCIA-COMPETÊNCIA". APLICAÇÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). CONSTATAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem firmado o entendimento de que "a jurisdição arbitral precede a jurisdição estatal, incumbindo àquela deliberar sobre …

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE EXECUÇÃO DE OBRAS. PAGAMENTO E COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. JUÍZO ARBITRAL. REGRA DA "COMPETÊNCIA-COMPETÊNCIA". APLICAÇÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). CONSTATAÇÃO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem firmado o entendimento de que "a jurisdição arbitral precede a jurisdição estatal, incumbindo àquela deliberar sobre os limites de suas atribuições, previamente a qualquer outro órgão julgador (princípio da competência-competência), bem como sobre as questões relativas à existência, à validade e à eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória (arts. 8º e 20, da Lei n. 9.307/96, com a redação dada pela Lei n. 13.129/15)" (CC 139.519/RJ, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, rel. p/ acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2017, DJe 10/11/2017).

2. Hipótese em que, ao examinar controvérsia sobre execução de contrato administrativo de obras, na qual se discute o pagamento e a compensação de créditos devidos à Construtora contratada, ora agravada, o Tribunal Arbitral (a Câmara de Comércio Internacional - CCI) reconheceu sua jurisdição para decidir a questão, por entender, à luz da interpretação sistemática das cláusulas contratuais, que era a "instituição escolhida pelo acordo de vontade das Partes para conduzir o procedimento arbitral, não havendo necessidade de se recorrer ao procedimento previsto nos arts. 6º e 7º da Lei de Arbitragem".

3. A coexistência de demandas em trâmite na esfera judicial e arbitral, com decisões antagônicas acerca da controvérsia instaurada entre as partes, quando o Tribunal arbitral afirmou ser competente para conduzir o procedimento e possuir jurisdição para decidir o litígio, manifesta situação que se antagoniza com a regra "competência-competência", a qual confere ao árbitro o poder de decidir sobre a própria competência.

4. O questionamento do ESTADO/agravante acerca da validade da sujeição da controvérsia à solução arbitral, com base no caráter indisponível do direito público em disputa, manifesta patente comportamento contraditório, visto que, em um primeiro momento, firmou contrato com previsão de não submeter à jurisdição estatal as ações que envolvem o certame e, em outro momento, no bojo do presente incidente processual - via inadequada para apreciar tais argumentos - alega que os temas atinentes à execução do contrato escapam à jurisdição arbitral (venire contra factum proprium).

5. Agravo interno desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202101792962, publicação em 01/04/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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