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OITAVA
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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Servidor público · Vantagem pessoal · Incorporação · Embargos à execução de sentença

Julgado em 21/03/2022 · AgInt no REsp 1.822.399 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM PESSOAL. INCORPORAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR FIXADO PELA CONTADORIA DO JUÍZO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM PESSOAL. INCORPORAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR FIXADO PELA CONTADORIA DO JUÍZO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de embargos opostos pelo …

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM PESSOAL. INCORPORAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR FIXADO PELA CONTADORIA DO JUÍZO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de embargos opostos pelo Estado do Ceará à execução de sentença, objetivando a extinção do processo, por ilegitimidade de parte, além de excesso de execução. No Tribunal a quo, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para fixar o valor da execução apurado pela contadoria judicial, determinando o prosseguimento da execução por esse valor. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015, quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, I,

1.022 e 1.026, §2º, do CPC/2015, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado. IV - O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 1.486.330/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/2/2015; AgRg no AREsp 694.344/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 27/5/2015. V - Sobre a apontada ofensa aos arts. 485, IX, do CPC e 1º, e 6º, §5º, da Lei n. 12.016/2009, verifica-se que a irresignação do recorrente acerca do arcabouço probatório vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto de provas constante dos autos, decidiu que não houve sucessão processual ou de relação jurídica de direito material, mas habilitação das viúvas herdeiras para receberem o deixado por seus defuntos maridos: "Não merece acolhimento a alegação preliminar de inexigibilidade do título e ilegitimidade de parte, uma vez que a questão da impossibilidade de habilitação das viúvas dos impetrantes/falecidos ALOÍSIO FRANKLIN DO NASCIMENTO, MAURO BARBOSA BOTELHO e PEDRO CASTELO BRANCO, ante o caráter personalíssimo da ação mandamental, já fora por mim decidida nos autos principais - pág.507, estando, portanto, preclusa. Diferente do que alega o embargante, não houve a sucessão processual e/ou da relação jurídica de direito material, mas simples habilitação das viúvas/herdeiras para receberem valores devidos aos seus cônjuges falecidos. (fl. 857) (...) (...) não se mostra razoável exigir das postulantes - viúvas/herdeiras dos ex-servidores - que ingressem com ação ordinária para o recebimento da quantia decorrente da concessão da segurança, por terem os impetrantes falecido antes de tomarem o que lhes era devido sob o enfoque patrimonial, situação que culminaria com o reconhecimento da prescrição quinquenal." VI - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. VII - O Tribunal de origem julgou a lide em consonância com a jurisprudência desta Corte, ou seja, muito embora o mandado de segurança tenha caráter personalíssimo, é cabível a habilitação de herdeiros na execução. Anote-se: (AgInt no REsp 1.800.616/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 11/5/2020.) VIII - Aplica-se à espécie o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. IX - O Tribunal de origem registrou que, justamente em razão do elevado valor remanescente da execução, entendeu razoável fixar a verba abaixo do mínimo legal. X - In casu, embora o douto Procurador do Estado, o subscritor dos aclaratórios, não tenha captado, justamente pela menor sucumbência do Estado do Ceará e pelo elevado valor remanescente da execução, é que a verba honorária fora fixada em apenas 3% e não no mínimo legal, ou seja, 10%. XI - Aplica-se o óbice sumular n. 7/STJ a impedir o revolvimento de conteúdo fático e probatório em sede de especial. XII - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201901802024, publicação em 24/03/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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