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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Embargos à execução · Tempo de serviço · Vantagem prevista no art · 192 da lei n

Julgado em 21/03/2022 · AgInt no REsp 1.772.467 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. VANTAGEM PREVISTA NO ART. 192 DA LEI N. 8.112/90. BASE DE CÁLCULO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF E ENUNCIADO N. 83 DO STJ.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. VANTAGEM PREVISTA NO ART. 192 DA LEI N. 8.112/90. BASE DE CÁLCULO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF E ENUNCIADO N. 83 DO STJ. I - Na origem, trata-se de embargos à execução de sentença objetivando verbas salariais. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes …

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. VANTAGEM PREVISTA NO ART. 192 DA LEI N. 8.112/90. BASE DE CÁLCULO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF E ENUNCIADO N. 83 DO STJ. I - Na origem, trata-se de embargos à execução de sentença objetivando verbas salariais. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os embargos, extinguindo a execução da obrigação de fazer em relação à determinação de adequação dos vencimentos das exequentes, prosseguindo apenas no que toca à implantação da vantagem prevista no art. 192. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Quanto às demais alegações, evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. III - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. IV - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." V - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201802636748, publicação em 24/03/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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