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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Delitos de corrupção passiva · Nulidade · Ilegalidade das interceptações telefônicas · Quebra do sigilo telefônico

Julgado em 22/03/2022 · AgRg no REsp 1.923.948 · Rel. Min. Joel Ilan Paciornik
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Joel Ilan Paciornik
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DELITOS DE CORRUPÇÃO PASSIVA. NULIDADE. ILEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO. MATÉRIA DECIDIDA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. CONCLUSÃO PELA IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA E INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. …

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DELITOS DE CORRUPÇÃO PASSIVA. NULIDADE. ILEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO. MATÉRIA DECIDIDA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. CONCLUSÃO PELA IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA E INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ELEMENTOS EXTRÍNSECOS AO TIPO CRIMINOSO. RECRUDESCIMENTO DAS PENAS-BASES. POSSIBILIDADE. ELEVADO GRAU DE INSTRUÇÃO E CARGO DE CHEFIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. MAJORANTE DO ART. 327, § 2º, DO CÓDIGO PENAL - CP. RECONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. PERDA DO BEM. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A RENDA AUFERIDA E A PROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA DE LIAME ENTRE A AQUISIÇÃO DO VEÍCULO E OS CRIMES PRATICADOS. ARGUMENTO NÃO SOLUCIONADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A apontada nulidade - ilegalidade das interceptações telefônicas - foi destramada nos autos do Habeas Corpus n. 1.504.667-2, em que se concluiu pela imprescindibilidade da medida e inexistência de qualquer irregularidade no trâmite da quebra de sigilo telefônico. Assim, para pensar de outro modo, na prescindibilidade do pedido de quebra, seria necessário o revolvimento probatório dos autos, o que não se permite pela Súmula n. 7/STJ.

1.1. Não houve impugnação ao fundamento de que a matéria foi solvida anteriormente, em sede de habeas corpus, o que conduz à incidência da Súmula n. 283/STF e ausência de interesse recursal/preclusão quanto ao ponto, uma vez que a defesa já arguiu a nulidade naquele momento processual, não sendo este o momento processual oportuno para refutar o fundamento.

2. A condenação do ora agravante está embasada em outros elementos coligidos aos autos, notadamente nas anteriores informações colhidas pela GAECO, advindas de testemunhos, que constatou a existência de esquemas de corrupção na Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré, todos com atuação do recorrente.

2.1. Os óbices das Súmulas n. 7/STJ e n. 283/STF afastam a possibilidade de conhecimento da matéria pela divergência jurisprudencial.

3. O TJ manteve o recrudescimento das penas-bases do recorrente, considerando o elevado grau de instrução e o cargo de chefia ocupado pelo recorrente - Secretário do Município, o que encontra amparo na jurisprudência desta Corte.

4. Considerada a existência do fundamento - elevado grau de instrução - para o aumento da pena-base, excetuada a titularidade do cargo comissionado (majorante do art. 327, § 2º, do CP), elemento considerado na terceira fase da dosimetria, não há falar em non bis in idem.

5. A perda do bem - violação ao art. 91, inciso II, alínea "b", do Código Penal, remete à incompatibilidade da renda auferida pelo recorrente e a propriedade adquirida. O argumento defensivo da inexistência de liame entre o bem adquirido e os crimes praticados, embora se tenha oposto embargos de declaração para o esclarecimento, não foi solvido por este enfoque, o que conduz a incidência do óbice sumular n. 211/STJ, por ausência de prequestionamento.

5.1. No caso, para afastar a decretação da perda do veículo, seria necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).

6. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202100525100, publicação em 24/03/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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