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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Feriado local · Não comprovação · Intempestividade do apelo raro

Julgado em 22/03/2022 · AgRg no AREsp 1.847.426 · Rel. Min. João Otávio de Noronha
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de João Otávio de Noronha
Rel. Min. João Otávio de Noronha5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO APELO RARO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO APELO RARO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Cabe ao recorrente comprovar, por meio de documento idôneo, no momento da interposição do recurso, a ocorrência de feriado local ou de suspensão do expediente forense na instância de origem, não se admitindo comprovação posterior (art. 1.003, § 6º, do …

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO APELO RARO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Cabe ao recorrente comprovar, por meio de documento idôneo, no momento da interposição do recurso, a ocorrência de feriado local ou de suspensão do expediente forense na instância de origem, não se admitindo comprovação posterior (art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil).

2. A alteração automática do vencimento do prazo recursal no sistema de processo eletrônico, por si só, não comprova a ocorrência de suspensão dos prazos processuais em seu interregno.

3. Visto que o recurso especial está sujeito a duplo juízo de admissibilidade, a decisão do tribunal local que o considere tempestivo não vincula o Superior Tribunal de Justiça, sendo necessária a comprovação da existência de feriado local, recesso forense ou outro evento que altere o vencimento do prazo recursal.

4. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202100650119, publicação em 25/03/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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