PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS SUBSEQUENTES. PRECEDENTES. RECURSO DE AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Agravo Interno não conhecido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS SUBSEQUENTES. PRECEDENTES. RECURSO DE AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A Presidência do STJ não conheceu do Recurso em Mandado de Segurança por ser intempestivo, com decisão publicada em 16.8.2021. A recorrente apresentou recurso de Embargos de Declaração apenas em
27.8.2021, de modo que também foi considerado como intempestivo pela Presidência, em decisão às fls. 2.181, e-STJ, publicada em
5.10.2021. O recurso de Agravo Interno apenas foi interposto em
21.10.2021.
2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de que os Embargos de Declaração intempestivos não interrompem ou suspendem a fluência do prazo recursal para eventual interposição de recurso subsequente. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.830.134/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 27.8.2020. No caso em questão, é intempestiva a interposição do Agravo Interno após os quinze dias após a publicação da decisão monocrática da Presidência que não conheceu do Recurso em Mandado de Segurança, com decisão publicada em 16.8.2021. Precedentes: AgInt no AREsp 1.877.781/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15.10.2021; AgInt nos EDcl no AREsp
1.649.250/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
25.11.2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1.442.144/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8.5.2020.
3. Agravo Interno não conhecido.