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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Não interrupção do prazo para interposição dos recursos subsequentes · Recurso de agravo interno não conhecido

Julgado em 21/03/2022 · AgInt nos EDcl no RMS 66.718 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS SUBSEQUENTES. PRECEDENTES. RECURSO DE AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

Agravo Interno não conhecido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS SUBSEQUENTES. PRECEDENTES. RECURSO DE AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A Presidência do STJ não conheceu do Recurso em Mandado de Segurança por ser intempestivo, com decisão publicada em 16.8.2021. A recorrente apresentou recurso de Embargos de Declaração …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS SUBSEQUENTES. PRECEDENTES. RECURSO DE AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. A Presidência do STJ não conheceu do Recurso em Mandado de Segurança por ser intempestivo, com decisão publicada em 16.8.2021. A recorrente apresentou recurso de Embargos de Declaração apenas em

27.8.2021, de modo que também foi considerado como intempestivo pela Presidência, em decisão às fls. 2.181, e-STJ, publicada em

5.10.2021. O recurso de Agravo Interno apenas foi interposto em

21.10.2021.

2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de que os Embargos de Declaração intempestivos não interrompem ou suspendem a fluência do prazo recursal para eventual interposição de recurso subsequente. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.830.134/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 27.8.2020. No caso em questão, é intempestiva a interposição do Agravo Interno após os quinze dias após a publicação da decisão monocrática da Presidência que não conheceu do Recurso em Mandado de Segurança, com decisão publicada em 16.8.2021. Precedentes: AgInt no AREsp 1.877.781/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15.10.2021; AgInt nos EDcl no AREsp

1.649.250/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe

25.11.2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1.442.144/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8.5.2020.

3. Agravo Interno não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202101800094, publicação em 25/03/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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