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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Omissão

Julgado em 04/04/2022 · EDcl no AgInt no AREsp 1.680.947 · Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5)
Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5)1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE MIRIAN ROSE KIRJNER REJEITADOS.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração de MIRIAN ROSE KIRJNER rejeitados.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE MIRIAN ROSE KIRJNER REJEITADOS. 1. Embargos de declaração alegando omissão no julgado, em relação a aspectos processuais e garantias constitucionais, além de equívoco quanto à interpretação do direito em face da Súmula 7/STJ. 2. O inconformismo da parte embargante não se amolda …

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE MIRIAN ROSE KIRJNER REJEITADOS.

1. Embargos de declaração alegando omissão no julgado, em relação a aspectos processuais e garantias constitucionais, além de equívoco quanto à interpretação do direito em face da Súmula 7/STJ.

2. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.

3. Consignou-se no acórdão embargado que não ficou demonstrado o alegado cerceamento de defesa, e que a alteração da conclusão a que chegou a Corte de origem demandaria a incursão aos elementos fático-probatórios dos autos. Foi destacado, ainda, que não houve mácula à prestação jurisdicional.

4. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração.

5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.

6. Embargos de declaração de MIRIAN ROSE KIRJNER rejeitados.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202000639288, publicação em 07/04/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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