ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. FÉRIAS. POSSIBILIDADE DE O SERVIDOR, APÓS O USUFRUTO DO PRIMEIRO PERÍODO DE FÉRIAS, USUFRUIR AS FÉRIAS SEGUINTES NO MESMO ANO CIVIL, DENTRO DO PERÍODO AQUISITIVO AINDA EM CURSO. OBSERVÂNCIA DO ART. 1.036, § 5º, DO CPC/2015 E DOS ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RISTJ.
Acolhida a proposta de afetação do recurso especial como representativo da controvérsia, para que seja julgado na Primeira Seção.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. FÉRIAS. POSSIBILIDADE DE O SERVIDOR, APÓS O USUFRUTO DO PRIMEIRO PERÍODO DE FÉRIAS, USUFRUIR AS FÉRIAS SEGUINTES NO MESMO ANO CIVIL, DENTRO DO PERÍODO AQUISITIVO AINDA EM CURSO. OBSERVÂNCIA DO ART. 1.036, § 5º, DO CPC/2015 E DOS ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RISTJ.
1. Delimitação da controvérsia: possibilidade de o servidor que já usufruiu o primeiro período de férias, após cumprida a exigência de 12 (doze) meses de exercício, usufruir as férias seguintes no mesmo ano civil, dentro do período aquisitivo ainda em curso, nos termos do § 1º do art. 77 da Lei 8.112/1990.
2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (arts. 256-E, II, e 256-I do RISTJ).
3. Determinada a suspensão da tramitação apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial cujos objetos coincidam com o da matéria afetada.
4. Acolhida a proposta de afetação do recurso especial como representativo da controvérsia, para que seja julgado na Primeira Seção.