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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Seção STJ Acervo STJ · Público Precedente qualificado · Tema 1135

Rito dos recursos especiais repetitivos · Servidor público federal · Férias · Observância do art

Julgado em 08/03/2022 · ProAfR no REsp 1.907.153 · Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5)
Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5)1ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. FÉRIAS. POSSIBILIDADE DE O SERVIDOR, APÓS O USUFRUTO DO PRIMEIRO PERÍODO DE FÉRIAS, USUFRUIR AS FÉRIAS SEGUINTES NO MESMO ANO CIVIL, DENTRO DO PERÍODO AQUISITIVO AINDA EM CURSO. OBSERVÂNCIA DO ART. 1.036, § 5º, DO CPC/2015 E DOS ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RISTJ.

Resultado do julgamento

Acolhida a proposta de afetação do recurso especial como representativo da controvérsia para que seja julgado na Primeira Seção.

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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. FÉRIAS. POSSIBILIDADE DE O SERVIDOR, APÓS O USUFRUTO DO PRIMEIRO PERÍODO DE FÉRIAS, USUFRUIR AS FÉRIAS SEGUINTES NO MESMO ANO CIVIL, DENTRO DO PERÍODO AQUISITIVO AINDA EM CURSO. OBSERVÂNCIA DO ART. 1.036, § 5º, DO CPC/2015 E DOS ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RISTJ. 1. …

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. FÉRIAS. POSSIBILIDADE DE O SERVIDOR, APÓS O USUFRUTO DO PRIMEIRO PERÍODO DE FÉRIAS, USUFRUIR AS FÉRIAS SEGUINTES NO MESMO ANO CIVIL, DENTRO DO PERÍODO AQUISITIVO AINDA EM CURSO. OBSERVÂNCIA DO ART. 1.036, § 5º, DO CPC/2015 E DOS ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RISTJ.

1. Delimitação da controvérsia: possibilidade de o servidor que já usufruiu o primeiro período de férias, após cumprida a exigência de 12 (doze) meses de exercício, usufruir as férias seguintes no mesmo ano civil, dentro do período aquisitivo ainda em curso, nos termos do § 1º do art. 77 da Lei 8.112/1990.

2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (arts. 256-E, II, e 256-I do RISTJ).

3. Determinada a suspensão da tramitação apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial cujos objetos coincidam com o da matéria afetada.

4. Acolhida a proposta de afetação do recurso especial como representativo da controvérsia para que seja julgado na Primeira Seção.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202003142941, publicação em 07/04/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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