TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ausência de afronta ao art · 1.022 do cpc/15 · Falta de prequestionamento · Cláusula de confidencialidade

Julgado em 29/03/2022 · AgInt no AREsp 1.791.891 · Rel. Min. Luis Felipe Salomão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Luis Felipe Salomão
Rel. Min. Luis Felipe Salomão4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO ARBITRAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/15. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CLÁUSULA DE CONFIDENCIALIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO ARBITRAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/15. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CLÁUSULA DE CONFIDENCIALIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1022 do Código de Processo …

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO ARBITRAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/15. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CLÁUSULA DE CONFIDENCIALIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.

2. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015.

3. O Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos, e interpretação de cláusulas contratuais, concluiu pela não existência de acordo ou cláusula de confidencialidade. Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame de fatos, provas, e cláusulas contratuais, o que é vedado em razão dos óbices das Súmula 5 e 7 do STJ.

4. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202003060639, publicação em 05/04/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual