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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ação civil pública · Procedência parcial · Fraude à licitação · Tema 666 do stf

Julgado em 21/03/2022 · AgInt no REsp 1.953.135 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. TEMA 666 DO STF. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI 8.666/1993, À LEI 9.873/1999 E AOS ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO ATRIBUÍDO À PESSOA JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL E AO ART. 133 DO CPC.

Resultado do julgamento

Agravo Interno não provido.

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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. TEMA 666 DO STF. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI 8.666/1993, À LEI 9.873/1999 E AOS ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO ATRIBUÍDO À PESSOA JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL E …

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. TEMA 666 DO STF. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI 8.666/1993, À LEI

9.873/1999 E AOS ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO ATRIBUÍDO À PESSOA JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL E AO ART. 133 DO CPC.

1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Recurso Especial para dar-lhe parcial provimento.

2. Na origem, trata-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que anulou contratos administrativos firmados com o Distrito Federal, por fraude à licitação, condenando os recorridos (empresas e pessoas físicas) à devolução dos valores.

3. Tendo em vista que a presente ação tem por objetivo ressarcir os cofres públicos dos prejuízos decorrentes de descumprimento de normas de Direito Público (fraude à licitação), não há falar em ilícito civil. Logo, foi correta a aplicação do Tema 666 do STF ao presente caso, afastando-se a prescrição.

4. Hipótese em que se verifica que a pretensão deduzida pelo recorrido não é de liquidação ou execução da sentença penal condenatória, mas sim de reparação de danos que lhe foram causados pelos recorrentes. Logo, não houve violação ao art. 1º da Lei

9.873/1999.

5. A nulidade do contrato operou-se retroativamente, conforme o art. 49 da Lei de Licitações. Todavia, o que se pleiteia é o ressarcimento de dano ao Erário, para reestabelecimento do status quo ante. Não há, portanto, violação aos dispositivos da Lei

8.666/1993, mas, ao contrário, o seu fiel cumprimento.

6. Além da comprovação dos requisitos autorizadores, a desconsideração da personalidade jurídica deve ser realizada através de procedimento incidental específico, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 133 do CPC. Nos autos, não se vislumbra a obediência do procedimento do direito processual, motivo pelo qual foram violados os arts. 50 do CC e 134 do CPC. Dessa feita, prospera apenas a pretensão de impossibilidade de desconsideração da pessoa jurídica para atingir a pessoa dos sócios.

7. Agravo Interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202102431575, publicação em 25/03/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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