PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. RETROATIVIDADE DOS EFEITOS. DATA DA CIRCUNSTÂNCIA EXCLUDENTE. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Agravo Interno não provido.
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. RETROATIVIDADE DOS EFEITOS. DATA DA CIRCUNSTÂNCIA EXCLUDENTE. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente.
2. O STJ pacificou o entendimento, em recurso repetitivo (REsp
1.124.507/MG), de que o ato de exclusão do regime tributário Simples tem natureza declaratória, e como tal, retroage seus efeitos a partir do mês subsequente à data da ocorrência da circunstância excludente, nos termos do art. 15, II, da Lei 9.317/1996, tendo em vista que é obrigação do contribuinte conhecer as situações que impedem seu ingresso e permanência nesse regime.
3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, tendo como base o entendimento supra, concluiu que os efeitos da exclusão deverão se operar na data da prática da segunda infração, consistente na venda de produtos sem a emissão de documento fiscal, que ocorreu em
17.10.2017.
4. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que a circunstância excludente teria ocorrido em data diversa daquela consignada pela decisão impugnada, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo Interno não provido.