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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Servidor público · Violação dos arts · 489 e 1.022 do cpc/2015 · Contrariedade a súmula

Julgado em 21/03/2022 · AgInt no AREsp 1.986.768 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE A SÚMULA. APRECIAÇÃO INVIÁVEL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL. EXTINÇÃO POR LEI ESTADUAL. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ.

Resultado do julgamento

Agravo Interno não provido.

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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE A SÚMULA. APRECIAÇÃO INVIÁVEL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL. EXTINÇÃO POR LEI ESTADUAL. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a alegada ofensa aos arts. 489 e …

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE A SÚMULA. APRECIAÇÃO INVIÁVEL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL. EXTINÇÃO POR LEI ESTADUAL. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ.

1. Não se configura a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.

2. O Recurso Especial não constitui via adequada para a análise de eventual contrariedade a enunciado sumular, por não estar este compreendido na expressão "lei federal" constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Incidência da Súmula 518/STJ.

3. O Superior Tribunal de Justiça firmou que, tratando-se de ato de efeito concreto que suprimiu vantagem recebida pelo servidor, a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir da sua publicação, não havendo falar em relação de trato sucessivo na espécie.

4. Com efeito, apresenta-se pacífico, no STJ, o entendimento segundo o qual a prescrição atinge o próprio fundo de direito nos casos em que servidores pleiteiam a configuração ou o restabelecimento de situação jurídica em virtude de alteração legislativa. Na hipótese, por força da Lei estadual 6.682/2006, foi extinta a GAP. No entanto, a presente ação, visando ao restabelecimento da referida vantagem, foi ajuizada apenas em 2016, pelo que prescrito o próprio fundo de direito. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp 1.893.831/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.12.2021.

5. No julgamento dos aclaratórios, a Corte de origem consignou (fls. 186-190, e-STJ): "Não se extrai qualquer obscuridade no julgado, tendo restado devidamente claras as razões pelas quais este Órgão Julgador chegou à conclusão do reconhecimento da prescrição de fundo de direito, o que, por conseguinte, ocasionou a prejudicialidade das demais teses apresentadas, fato este expressamente consignado no decisum (...) Da simples análise das razões recursais, constata-se o mero inconformismo da embargante. É de fácil percepção que o acórdão de fls. 141/152 analisou de forma exaustiva as peculiaridades do caso concreto, como alhures asseverado e, por restar insatisfeita com o resultado obtido, insiste em levar adiante a discussão, numa mera tentativa de reexaminar a justiça do julgado, o que não se admite na estreita via dos embargos de declaração. Como já afirmado, o recurso de embargos de declaração limita-se às hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022, do CPC/2015. Assim, diante do nítido intuito protelatório dos presentes embargos de declaração, que objetivam rediscutir matéria claramente decidida em sede recursal e confirmada em sede de embargos declaratórios, aplico multa de 0,12% (zero vírgula doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2°, do CPC/2015. Do exposto, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, ante a inexistência de qualquer vício do julgado, aplicando multa de 0,12% (zero virgula doze por cento) sobre o valor da causa, em virtude de os embargos serem protelatórios. É como voto."

6. Assim, por entender o Tribunal a quo que os Embargos de Declaração eram protelatórios, esclareço que modificar tal conclusão, de modo a acolher a tese da recorrente demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. A propósito: AgInt no REsp 1.920.415/SE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 7.10.2021; AgInt no AREsp 1.617.337/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13.5.2021; AgInt no AREsp

1.740.475/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe

28.4.2021; AgInt no REsp 1.851.731/AL, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 22.9.2021; e AgInt no AREsp

1.441.228/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.3.2020.

7. Agravo Interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202102993201, publicação em 25/03/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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