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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico · Minorante do tráfico privilegiado fixada no patamar máximo fundamentadamente · Pleito de aplicação da fração mínima ante a condição de mula · Ilegalidade não evidenciada

Julgado em 15/03/2022 · AgRg no AREsp 1.882.395 · Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do Trf 1ª Região)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Olindo Menezes (Desembargador Convocado do Trf 1ª Região)
Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do Trf 1ª Região)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO FIXADA NO PATAMAR MÁXIMO FUNDAMENTADAMENTE. PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA ANTE A CONDIÇÃO DE MULA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE MOTIVADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO FIXADA NO PATAMAR MÁXIMO FUNDAMENTADAMENTE. PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA ANTE A CONDIÇÃO DE MULA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE MOTIVADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "a revisão da dosimetria da …

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO FIXADA NO PATAMAR MÁXIMO FUNDAMENTADAMENTE. PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA ANTE A CONDIÇÃO DE MULA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE MOTIVADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.

1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "a revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios" (HC 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).

2. Ainda que a qualidade de "mula", associada a outros elementos, possa evidenciar que o agente se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa, a ensejar tanto a afastamento da minorante, como justificar a fixação de fração aquém da máxima legal de 2/3, inexiste ilegalidade a ser sanada na via do especial, na fixação da fração máxima pelas instâncias ordinárias, tendo em vista não apenas a ausência de previsão legal para se considerar tal fator como critério obrigatório para justificar menor redução, bem assim à luz do princípio da discricionariedade motivada.

3. Ademais, a pretendida revisão do julgado, com vistas à alteração da fração redutora, fixada fundamentadamente pelas instâncias ordinárias, não se coaduna com a via especial, a teor da Súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202101369533, publicação em 21/03/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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