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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Parcialmente favorável

Incompetência da justiça federal · Crimes contra o sistema financeiro nacional · Utilização de recursos financeiros oriundos do fundo constitucional de financiamento do nordeste (fne) · Competência da justiça federal

Julgado em 29/03/2022 · RHC 147.307 · Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do Trf 1ª Região)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Olindo Menezes (Desembargador Convocado do Trf 1ª Região)
Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do Trf 1ª Região)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO (LEI Nº 7.492/86), PECULATO LAVAGEM DE DINHEIRO (LEI Nº 9.613/98) E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI Nº 12.850/13). INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS ORIUNDOS DO FUNDO CONSTITUCIONAL DE FINANCIAMENTO DO NORDESTE (FNE). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ENQUADRAMENTO DAS CONDUTAS IMPUTADAS COMO CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. POSSIBILIDADE. ILICITUDE DAS PROVAS. VIOLAÇÃO AO SIGILO DE DADOS BANCÁRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. NOTÍCIA-CRIME PROVENIENTE DE PROCEDIMENTO DISCIPLINAR INTERNO. INFORMAÇÕES DE MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS DA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ACESSO AOS DADOS AUTORIZADO POR DECISÃO JUDICIAL. BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Resultado do julgamento

Recurso em habeas corpus parcialmente provido, para que o Tribunal de origem aprecie a matéria contida no tópico 2.4 da petição inicial do habeas corpus de fls. 2/58, como entender de Direito.

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RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO (LEI Nº 7.492/86), PECULATO LAVAGEM DE DINHEIRO (LEI Nº 9.613/98) E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI Nº 12.850/13). INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS ORIUNDOS DO FUNDO CONSTITUCIONAL DE FINANCIAMENTO DO NORDESTE (FNE). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ENQUADRAMENTO DAS CONDUTAS …

RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO (LEI Nº

7.492/86), PECULATO LAVAGEM DE DINHEIRO (LEI Nº 9.613/98) E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI Nº 12.850/13). INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS ORIUNDOS DO FUNDO CONSTITUCIONAL DE FINANCIAMENTO DO NORDESTE (FNE). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ENQUADRAMENTO DAS CONDUTAS IMPUTADAS COMO CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. POSSIBILIDADE. ILICITUDE DAS PROVAS. VIOLAÇÃO AO SIGILO DE DADOS BANCÁRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. NOTÍCIA-CRIME PROVENIENTE DE PROCEDIMENTO DISCIPLINAR INTERNO. INFORMAÇÕES DE MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS DA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ACESSO AOS DADOS AUTORIZADO POR DECISÃO JUDICIAL. BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

1. Nos termos do art. 109, VI, da Constituição, a prática de crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira é da competência da Justiça Federal, nos casos determinados em lei.

2. A jurisprudência desta Corte entende que, se o gerente de uma agência bancária detiver poderes reais de gestão, é-lhe possível a imputação do crime previsto no art. 4º da Lei n. 7.492/86. No caso, há indícios de que o recorrente detinha poderes de gestão na instituição financeira, pois foi apontado que era responsável pela aprovação de propostas de concessão de crédito, além de possuir autorização para manipulação de operações de crédito, como desembolso e liquidação de operações de crédito.

3. Não há falar-se em ilicitude das provas por violação ao sigilo de dados bancários, em razão do compartilhamento de dados pela instituição bancária ao Ministério Público, por não se tratar de informações bancárias sigilosas relativas à pessoa do investigado, senão de movimentações financeiras da própria instituição, sem falar que, após o recebimento da notícia-crime, o Ministério Público requereu ao juízo de primeiro grau a quebra do sigilo bancário e o compartilhamento pelo Banco do Nordeste de todos os documentos relativos à apuração relacionada aos autos do ora recorrente, o que foi deferido, havendo, portanto, autorização judicial.

4. Conforme destacou o Ministério Público Federal em seu parecer, "as alegadas informações sigilosas não são os dados bancários do investigado, e sim, conforme destacou o magistrado de origem em sua decisão e nas informações prestadas a fls. 901 (e-STJ), as informações e registros relacionados à sua atividade laboral como funcionário do Banco do Nordeste do Brasil S/A, que, em procedimento investigativo interno, "verificou, outrossim, que os recursos liberados terminaram tendo destinação estranha à sua finalidade. E tudo isso mediante análise de rotinas próprias da instituição financeira, com mecanismos de controle como a verificação das operações realizadas pelo servidor com sua senha, e dos emails institucionais, os quais não estão resguardados pela proteção da intimidade, pois o email funcional é fornecido como ferramenta de trabalho e serve ao empregador para acompanhar índices importantes do funcionário, como metas de produtividade, tempo de trabalho e conteúdo acessado".

5. A matéria relativa à nulidade das decisões que decretaram as medidas cautelares de buscas e apreensão, sob a alegação de utilizarem fundamentação per relationem, embora submetidas ao Tribunal de origem, não foram analisadas, configurando negativa de prestação jurisdicional.

6. Recurso em habeas corpus parcialmente provido, para que o Tribunal de origem aprecie a matéria contida no tópico 2.4 da petição inicial do habeas corpus de fls. 2/58, como entender de Direito.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202101445657, publicação em 01/04/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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